Processo 5033320-45.2026.4.04.7000

TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5033320-45.2026.4.04.7000
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
14ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5033320-45.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE : ANDRE LUIS DA SILVA LAUERMANN DIAS ADVOGADO(A) : MOISES DANIEL DE OLIVEIRA (OAB PR110146) DESPACHO/DECISÃO 1.  No evento 25 foi comunicada decisão proferida nos autos de  habeas corpus  nº 5022328-73.2026.4.04.0000 em que deferida parcialmente a liminar requerida pela defesa de  ANDRE LUIS DA SILVA LAUERMANN DIAS  ( processo 5022328-73.2026.4.04.0000/TRF4, evento 3, DESPADEC1 ): (...) Sendo assim, em atenção ao princípio constitucional que consagra a liberdade como regra e a custódia cautelar como medida de extrema exceção, e em estrita observância ao comando normativo insculpido no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, não vislumbro impedimento jurídico à concessão da liberdade provisória ao custodiado. Todavia, a desconstituição do cárcere deve ser necessariamente vinculada à imposição de medidas cautelares diversas que se mostrem idôneas e proporcionais para resguardar a higidez da persecução penal. Nesse contexto, revela-se imperativa a fixação de fiança como contracautela indispensável, vocacionada a desestimular a reiteração delitiva e assegurar o comparecimento aos atos processuais. Isto porque a aplicação de medidas desprovidas de ônus financeiro revelaria inequívoca insuficiência pedagógica e preventiva diante da natureza do delito de contrabando, cujo escopo reside no lucro fácil e vultoso. Portanto, a ausência de gravame pecuniário tornaria inócua a intervenção estatal sobre o comportamento futuro do agente, remanescendo a obrigação financeira como o meio adequado para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Com efeito, a fiança impõe vínculo jurídico oneroso ao flagrado em caso de descumprimento, considerando que sua eventual quebra impõe ao agente o risco da perda do valor e serve como incentivo a não voltar ao meio criminoso. Quanto ao valor da fiança, o art. 325 CPP estabelece limites, que serão dosados na forma do art. 326 CPP e, eventualmente, alterados em razão de especial condição financeira do réu (art. 325, § 1º CPP). Deve ser considerado que se a exacerbação da fiança vem a indevidamente torná-la obstáculo à liberdade (obstáculo afastado expressamente pelo art. 350 CPP para o preso pobre), também é certo que sua fixação em montante irrisório, meramente simbólico, torna inócua sua função de garantia processual. Além disso, na fixação do valor da fiança deve-se fazer a ponderação entre o dano causado pelo delito, a capacidade financeira do agente e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. ( HC nº 5007878-82.2013.404.0000, 7ª T., Des. Federal Márcio Antônio Rocha, Unânime, juntado aos autos em 09/05/2013). Sopesando as condições em que o delito foi praticado (apreensão de 380 gramas de maconha/haxixe e 34 cigarros eletrônicos), juntamente com as condições pessoais do paciente (residência fixa, renda de aproximadamente R$ 3.000,00 - IPL  evento 1, P_FLAGRANTE1 ), tenho por cabível a fixação da fiança no valor de  R$ 10.000,00 (dez mil reais),  quantia suficiente para manter a vinculação do paciente ao processo e para desestimular a reiteração delitiva. Além disso, tenho por necessária a monitoração eletrônica, a ser fiscalizada pelo juízo de origem e demais medidas acessórias que a autoridade impetrada considerar pertinentes às peculiaridades do caso, ficando o paciente, bem como sua defesa, advertida de que o descumprimento injustificado poderá acarretar a decretação de prisão…

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