Processo 5033323-58.2024.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5033323-58.2024.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033323-58.2024.4.03.6301 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: ANTONIO LAURINDO LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DER de 11/07/2023, conforme o aditamento da inicial – ID 294164303 – e sentença em embargos do evento 17), mediante o reconhecimento de trabalho rural. O juízo singular proferiu nova sentença, julgando improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em suma, que foi apresentado início de prova material para comprovar o período rural de 10/02/1978 a 10/02/1987 e a contradição apontada pelo Juízo diz respeito apenas ao local de pernoite (residência) e não ao fato principal: o efetivo trabalho na lavoura. Além disso, as pequenas imprecisões testemunhais sobre o endereço residencial não podem anular a prova uníssona sobre a prestação do serviço. Destarte, requer a procedência do pedido e, subsidiariamente, que seja reanalisado o tempo especial de 01/02/2017 a 31/12/2022, afastando a preclusão, se aplicável. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. Inicialmente, em relação ao pedido de reconhecimento do período especial, trata-se de matéria já analisada e abarcada pela coisa julgada, conforme acórdão desta 10ª Turma Recursal transitado em julgado em 02/10/2025 (eventos 30 e 35). Assim, não conheço do recurso em relação ao período especial. Quanto à comprovação do exercício do trabalho, cumpre salientar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, é incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua…

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