Processo 5033324-97.2017.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5033324-97.2017.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033324-97.2017.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ALDO ADELIO WILLY ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. Os valores pleiteados pela parte exequente após o trânsito em julgado dos embargos à execução 2008.70.00.012230-1 / 5001215-59.2019.4.04.7000 (cálculo 115.2 , resumo na p. 44) obtiveram a concordância da União/AGU apenas no tocante aos créditos dos servidores que totalizam  R$ 713.229,47, em maio/2023  (petição  144.1  e  144.2 ). Por outro lado, a executada discordou da cobrança dos honorários sucumbenciais ( R$ 154.178,72 ) e também dos honorários da execução ( R$ 169.596,59 - resumo da p. 44 da planilha 115.2 ). Apesar disso, só expôs argumentos relacionados à última verba. 2. A parcela incontroversa adstrita aos créditos dos servidores (R$ 713.229,47, em maio/2023) foi requisitada, paga e levantada (ofícios requisitórios dos evs.  199.1 /208; demonstrativos de transferência nos evs.  218.1 /227 e consulta de saldo no ev. 323.1 ).  3. Com relação aos valores controversos, a parte exequente rebateu a alegação de inexistência de honorários advocatícios para esta execução (ev.  308.1 ). 4. Relatado. Decido .     DISCORDÂNCIAS DA UNIÃO FEDERAL A) Honorários advocatícios sucumbenciais da coletiva 95.00.163384-5 5. Embora a União tenha deixado de expor o(s) motivo(s) pelo(s) qual(ais) considera indevida a cobrança dos honorários de sucumbência , essa verba realmente não pode ser aqui executada porque se trata da sucumbência da ação coletiva 95.00.163384-5 fixada em R$ 1.500,00 e que já foi lá executada e recebida  (ver o despacho de 29-05-2007 e também os atos subsequentes praticados no processo coletivo). Portanto, não existe o crédito de R$ 154.178,72 pleiteado no cálculo do evento 115.2 , p. 42 e 44.     B) Honorários desta execução   6. Os honorários da presente execução foram arbitrados provisoriamente em R$ 5.000,00, apenas para a hipótese de não oposição de embargos (ev. 2.15 ). A União Federal interpôs o agravo de instrumento 2008.04.00.020649-0 com o intuito de afastar esses honorários. O TRF4, de plano, negou seguimento ao recurso que assim transitou em julgado (decisão na pasta  2.42 , com certidão de trânsito na pasta  2.43 ). Devido à oposição dos embargos à execução, este Juízo deu por prejudicado tal arbitramento, nos termos da decisão  2.20 . Foi a vez da parte exequente agravar. E, por meio da solução final do agravo de instrumento 2008.04.00.037584-5, o TRF4 fixou  honorários advocatícios para esta execução em 10% (dez por cento) sobre o valor devido (decisões na pasta  2.33 , com trânsito em julgado na pasta  2.34 ). 6.1. Ao contrário do que sustenta a executada, a oposição e o desfecho dos embargos à execução 2008.70.00.012230-1 / 5001215-59.2019.4.04.7000 não afetaram os honorários desta execução definidos pelo TRF4 ao julgar agravo . Tanto é assim que a sentença dos embargos tratou do assunto e, neste tópico, foi mantida pela instância recursal com alusão ao que ficou decidido no agravo. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão do  evento 5, DOC25 : 6.2. Ante o exposto, afasto a insurgência da União Federal e reconheço  como devidos os honorários advocatícios para esta execução.     FIXAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO 7. Com essas ponderações, acolho, de forma parcial,  o cálculo 115.2 (resumo na p. 44) elaborado pela própria parte exequente para assim  fixar  o montante dos créditos, todos…

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