Processo 5033325-79.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033325-79.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033325-79.2025.4.03.0000 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES - SP217188-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS CHAVES - SP168356-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS - SP266424-N AGRAVADO: ELIZA APARECIDA DE LIMA, ELISANGELA DE LIMA MORIS, FABIO DE LIMA MORIS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença nº 0001384-24.2025.8.26.0292, que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor de herdeiros, sucessores processuais do segurado falecido. Sustenta o INSS a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nas linhas do artigo 924, inciso V, do CPC, ao fundamento de que transcorreram mais de 5 anos entre o óbito do exequente (09/05/2020) e o pedido de habilitação dos herdeiros (13/08/2025). Indeferiu-se o efeito suspensivo pretendido. Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso de que se conhece com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 e no artigo 1.037, § 13, ambos do Código de Processo Civil. De início esclareço que a afetação dos Recursos Especiais nº 2.024.210, 2034.2011 e 2.034.214 (Tema 1.254/STJ) não interfere com a decisão que se seguirá, porque não impôs a suspensão do feito subjacente na fase em que se encontra. No hipótese em apreço, pretende a autarquia previdenciária obstar o prosseguimento do cumprimento do julgado. A decisão agravada assim se desnovela: "Trata-se de cumprimento de sentença no qual o INSS suscita a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que os herdeiros da parte autora, falecida em 09/05/2020, somente requereram habilitação em 13/08/2025, ultrapassando, segundo sustenta, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF. Os sucessores manifestaram-se refutando integralmente a tese, asseverando que o óbito ocorreu ainda na fase de conhecimento, quando não havia título executivo formado, razão pela qual o prazo prescricional não poderia ser contado a partir da data do falecimento. Alegam que o trânsito em julgado somente se deu posteriormente, e que a execução foi proposta imediatamente após, afastando qualquer inércia. Sustentam, ainda, que o processo ficou suspenso por força do art. 313, I, do CPC, até a regularização do polo ativo, conforme determina o procedimento legal de habilitação, não havendo falar em prescrição intercorrente. Decido. A tese de prescrição executória deduzida pelo INSS não merece acolhimento. O falecimento da autora ocorreu em 09/05/2020, quando ainda pendente a fase de conhecimento e inexistente título executivo judicial formado. Nessas hipóteses, não há que se falar em início do prazo prescricional para o exercício da pretensão executória, pois, nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, contado a partir do momento em que nasce a pretensão, o que, no caso, somente ocorre com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Assim, a morte da parte não constitui termo inicial de prescrição da execução, mas apenas causa de suspensão obrigatória do processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, impondo-se a…

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