Processo 5033326-53.2023.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5033326-53.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por Fazenda Pública Municipal contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o feito em razão do pagamento do débito, deixando de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A extinção do feito decorreu da quitação administrativa do débito tributário realizada pela parte executada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, porém anterior à efetivação da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios pela parte executada quando o pagamento do débito tributário ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, porém antes da citação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação do princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados por aquele que deu causa à instauração do processo, independentemente da angularização processual completa via citação. 5. O pagamento extrajudicial do débito após a propositura da demanda executiva equivale ao reconhecimento da dívida e da mora, justificando a condenação em honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a sucumbência do devedor que quita o débito após o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação cível conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "São devidos honorários advocatícios pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário ocorrido após o ajuizamento da ação, ainda que não efetivada a citação, por força do princípio da causalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.271.119/TO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 21/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.619.359/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe 02/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/04/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR…
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