Processo 5033334-20.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033334-20.2026.4.04.7100/RS AUTOR : VITOR I T SALLABERRY LTDA ADVOGADO(A) : WERNER ALBERTO ALTMANN (OAB RS059332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do JEF na qual a parte-autora postula a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a desnecessidade de sua inscrição nos quadros do CRMV/RS, bem como da contratação de médico veterinário como responsável técnico. Narrou que é empresa que atua no ramo de fabricação de produtos de carne (embutidos), sendo que a sua atividade principal não se enquadra como serviço de medicina veterinária. Relatou que foi visitada por fiscais do Conselho Regional de Medicina Veterinária, os quais a compeliram a se inscrever no Conselho, o que resultou na cobrança de anuidades e na necessidade de possuir o registro de médico veterinário no seu quadro de funcionários. Sustentou que não está obrigada a contratar o profissional nem mesmo a se inscrever junto à autarquia ré, considerando que as suas atividades não estão abrangidas pelas disposições da Lei nº 5.517/68. Foi determinada a retificação da autuação para procedimento do JEF ( evento 5, DESPADEC1 ). Intimada, a parte-autora informou que a exigência de inscrição e a comunicação sobre a cobrança de anuidades ocorreram de forma exclusivamente verbal ( evento 10, PET1 ). Vieram os autos conclusos. No âmbito do Juizado Especial Federal, é possível a concessão da tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do CPC combinado com o art. 4º da Lei nº 10.259/01, sendo necessário, para tanto, o preenchimento de requisitos inafastáveis consubstanciados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme explicitado no Contrato Social da parte-autora, o seu objeto social consiste em ( evento 1, CONTRSOCIAL3 , p. 12): As mesmas informações estão contidas no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral juntado aos autos ( evento 1, CNPJ4 ): A obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80, o qual esclarece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa, nos termos que seguem: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Especificamente quanto ao registro dos estabelecimentos junto ao CRMV, o art. 1° do Decreto n° 69.134/71 dispõe que estão obrigadas ao registro as empresas dedicadas à execução de atividades privativas de médico veterinário, assim determinadas nos artigos 5° e 6° da Lei n° 5.517/68: Art 5º. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas,…
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