Processo 5033339-51.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033339-51.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5033339-51.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALIS SOUZA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) C/C PEDIDO DE MUDANÇA DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO proposta por THALIS SOUZA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 48581036 e documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que: (a) foi admitida em 16/08/2017 para exercer a função de bombeiro hidráulico, sendo posteriormente promovida a mestre de construção civil; (b) em 24/04/2018 sofreu acidente de trabalho, consistente em colisão automobilística enquanto buscava material químico a serviço da empresa, resultando em ferimentos graves, especialmente em fêmur e joelho esquerdo; (c) em decorrência do evento, gozou de benefício por incapacidade temporária acidentário — NB 623.026.673-7, espécie 91 — no período de 10/05/2018 a 24/10/2018; (d) posteriormente, usufruiu de benefício por incapacidade temporária previdenciário — NB 630.787.908-8, espécie 31 — no período de 18/12/2019 a 15/03/2020, que sustenta decorrer da mesma causa acidentária; e (e) afirma que as lesões se consolidaram com sequelas permanentes, gerando redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual faria jus ao auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do primeiro benefício. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o requerido seja condenado a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do benefício NB 623.026.673-7, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Requer, ainda, a mudança de espécie do benefício NB 630.787.908-8, de B31 para B91. Decisão no id nº 48724534, deferindo o benefício da gratuidade de justiça, convertendo o rito sumaríssimo em ordinário e determinando a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id nº 55822244, acompanhada de documentos em id subsequente, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, preliminar de ausência de interesse de agir, diante da ausência de pedido de prorrogação na via administrativa, bem como inobservância ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício postulado. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 62142845, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial e sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente, por se tratar de benefício que deveria ser concedido de ofício após a cessação do auxílio-doença, se presentes os requisitos legais. Posteriormente, houve manifestação no id nº 65402768, requerendo o prosseguimento do feito. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito, no id nº 65618933. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, ambas se…

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