Processo 5033339-79.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5033339-79.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLEVERSON LIMA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Itapeva Recuperacao De Creditos Ltda CPF: 09.154.383/0001-27 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por CLEVERSON LIMA DOS SANTOS em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, todos qualificados. O autor alega na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que teve seus dados inscritos na plataforma Serasa Limpa Nome por iniciativa da empresa ré, em decorrência de um suposto débito de R$ 5.366,99. Sustenta que desconhece a origem da dívida, que jamais contratou com a ré e que, de qualquer forma, a pretensão de cobrança estaria fulminada pela prescrição. Pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX para determinar a suspensão dos apontamentos discutidos nos autos. A empresa ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua ilegitimidade passiva em relação ao funcionamento da plataforma Serasa Limpa Nome e à ausência de notificação prévia, a inépcia da petição inicial pela falta de comprovante de residência idôneo, a ausência de documentos essenciais e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, juntando telas e faturas de cartão de crédito originário do Banco Bradesco S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX), que teria sido objeto de cessão de crédito em seu favor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduziu que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataforma restrita não configura ato ilícito nem gera dano moral. O autor apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que a inserção de seus dados na plataforma online prejudica a sua pontuação de crédito (score). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor requereu o julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a ré informou que não tinha outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relatório em síntese. Fundamento e decido. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). Passo a analisar as preliminares pendentes, a distribuição do ônus da prova e a necessidade de suspensão do feito. Da preliminar de inépcia da petição inicial e de ausência de documentos essenciais A ré sustenta que a petição inicial é inepta porque o autor não apresentou comprovante de residência atualizado e idôneo, além de não ter comprovado a recusa de crédito no comércio. Entretanto, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com fatura de consumo de energia elétrica recente (ID XXX.XXX.XXX-XX), emitida em seu próprio nome, documento perfeitamente idôneo para fins de comprovação de domicílio. Ademais, a ausência de prova documental sobre a efetiva recusa…
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