Processo 5033340-65.2012.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5033340-65.2012.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5033340-65.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA LUCIA FERREIRA DE SIQUEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : JONAS RICARDO WILLE FERRAZ (OAB RS038142) ADVOGADO(A) : FLAVIO ARANALDE WENZEL (OAB rs054344) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO OLIVEIRA DA ROSA (OAB RS037026) EXEQUENTE : LUCIANO FERREIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JONAS RICARDO WILLE FERRAZ (OAB RS038142) ADVOGADO(A) : FLAVIO ARANALDE WENZEL (OAB rs054344) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO OLIVEIRA DA ROSA (OAB RS037026) EXEQUENTE : PAULO ROBERTO FERREIRA DE SIQUEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : JONAS RICARDO WILLE FERRAZ (OAB RS038142) ADVOGADO(A) : FLAVIO ARANALDE WENZEL (OAB rs054344) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO OLIVEIRA DA ROSA (OAB RS037026) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente cumprimento/execução de sentença objetiva o pagamento de pensão integral retroativa, diante do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento ocorrido em 27/06/2003 (ev. 3.1 ). Mantida a GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ev. 3.2 ). Foi parcialmente deferida a HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO parte exequente  MARIA LUCIA FERREIRA DE SIQUEIRA , determinando-se a reserva da quota parte do sucessor falecido  Paulo Roberto Ferreira de Siqueira e a intimação pessoal da viúva, Soléia Perseu de Siqueira, para fins de habilitação (ev. 19.1 ), bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do cálculo já homologado com observância da EC113/21 (ev. 19.1 ). Expedida Carta AR de intimação à viúva do sucessor (ev. 24.1 ), que retornou assinada por terceiro (ev. 28.1 ). ----------- 2 . REGULARIZE-SE o cadastro do sucessor falecido ( PAULO ROBERTO FERREIRA DE SIQUEIRA ), qualificando-o como SUCESSÃO 1 (representação de partes), bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) só a ela referentes (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 2.1. ANOTE-SE nos autos a restrição 2   à   liberação de valores porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo em havendo habilitação e regularização da sucessão/espólio,  em se tratando de  SUCESSÃO  a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 3  incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 4 atestando o pagamento/isenção de ITCD   sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV  efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. -------------------- 3 . Diante do óbito noticiado, INTIMO os procuradores constituídos pela SUCESSÃO de  MARIA LUCIA FERREIRA DE SIQUEIRA , para que,  no prazo de 60 dias , regularizem o polo ativo da presente ação, apresentando/complementando a documentação referente ao sucessor falecido   PAULO ROBERTO FERREIRA DE SIQUEIRA , da forma abaixo pormenorizada. a)   certidão de óbito ; b)  E xistindo  inventário : juntar  (i) termo de inventariante, (ii) indicação do número do feito, e  (iii) informação do andamento do feito (se em trâmite ou já finalizado).  c)   Em qualquer caso (existindo ou não   inventário) : informar e juntar sobre cada um dos sucessores 5 ( constantes na certidão de óbito) : (i)  DADOS: nome completo, CPF e data de nascimento (com documento de identificação oficial comprovando), (ii) percentual do respectivo QUINHÃO (juntando formal de partilha, se houver);  (iii) PROCURAÇÃO outorgada por cada um deles outorgada por cada um deles com…

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