Processo 5033341-55.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de anulação ajuizada por: TALIB MOYSES MOUSSALLEM e em face de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, todos já qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na inicial anular o Auto de Infração de Trânsito tombado sob o n.º BA00130594. Consta da exordial que o requerente, TALIB MOYSES MOUSSALLEM, recebeu contra si AIT nº BA00130594, por andar sem placa. Contudo, afirma a parte autora que só ficou sem a placa devido a evento de força maior causado pelas chuvas. Contestação do DETRAN/ES de id. 34459386 que, no mérito, pediu pela improcedência dos pedidos do requerente. Foi oportunizado o contraditório e a parte apresentou Réplica de ID. 40088247. Sem outras provas e sem conciliação entre as partes, porque maduro, passo ao exame da lide. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações autorais merecem prosperar. Explico. Segundo se depreende, o requerente busca a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº BA00130594, sob o argumento de que o trafegar sem a placa dianteira decorreu de evento de força maior — extravio por alagamento em fortes chuvas — e que teria agido com diligência ao tentar registrar o fato administrativamente antes da abordagem fiscal. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade do ato administrativo sancionador, especificamente se a alegação de força maior resta devidamente comprovada e se tal circunstância é apta a afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 230, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a responsabilidade por infrações de trânsito, embora de natureza administrativa, exige o preenchimento dos elementos de culpa ou nexo de causalidade que possam ser rompidos por eventos externos imprevisíveis e inevitáveis. Como se depreende, a conclusão de que o caso fortuito e a força maior operam como excludentes de responsabilidade baseia-se na inteligência do artigo 393 do Código Civil, o qual preceitua que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado", sendo que tais eventos se verificam no "fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". No caso, observa-se que o acervo probatório colacionado pelo autor é robusto e suficiente para elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo. Foram juntados dados meteorológicos do INMET e reportagens da mídia local confirmando que, em dezembro de 2022, o Estado do Espírito Santo enfrentou índices pluviométricos 62% acima da média histórica, resultando em severos alagamentos. Mais relevante ainda é a prova documental referente à tentativa de publicização do extravio da placa antes da autuação. A Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio do BPTRAN, confirmou que o autor protocolou a Declaração de Acidente de Trânsito (DAT) nº 4428835 em 30/11/2022, ou seja, dezenove dias antes da lavratura do auto de infração, ocorrida em 19/12/2022. Ademais, embora o réu sustente que tal declaração não foi validada por falta de ajustes nos campos "veículos danificados" e "propriedade afetada", tal formalismo administrativo não apaga o fato de que o autor agiu com a boa-fé e a diligência esperadas, tentando comunicar o órgão de trânsito sobre a perda do item de identificação. O registro do segundo…
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