Processo 5033344-64.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5033344-64.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERAFINA SCHAEFER REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171 Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS ajuizada por SERAFINA SCHAEFER em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Em sua exordial (fls. 02/17), a autora alega que celebrou junto ao banco requerido um contrato de crédito pessoal não consignado de nº 998000806370, em março de 2025, no valor de R$ 456,25, a ser adimplido em 36 parcelas mensais de R$ 100,96, sob taxas de juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano. Sustenta que as referidas taxas de juros são manifestamente abusivas, haja vista que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação de crédito à época era de 6,18% ao mês e 105,25% ao ano. Destarte, postula a concessão da justiça gratuita, a revisão do contrato para limitar as taxas de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, a repetição simples dos valores pagos em excesso mediante abatimento do saldo devedor residual e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/17 (IDs de id. 78321893 a 78322510). Despacho inicial proferido deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Citado, o banco requerido ofereceu contestação às fls. 97/103 (ID 80294725), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido ante a ausência de fato superveniente a ensejar onerosidade excessiva. No mérito, defendeu o princípio do pacta sunt servanda e sustentou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, inexistindo abusividade nas taxas pactuadas. Defendeu a licitude da capitalização mensal de juros por estar expressamente pactuada e sustentou a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação material ou moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de IDs 80294729 a 80294731. Certidão de tempestividade da contestação expedida pelo cartório. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 94823613), rebatendo os argumentos de defesa, apontando que o réu equivocou-se ao fundamentar sua peça em "empréstimo consignado", quando se trata de crédito pessoal comum, e reiterando os pedidos da exordial. Instadas as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, a autora postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID 96184721) e o banco réu requereu idêntica providência (ID 97743998), manifestando desinteresse na produção de novas provas. Certidão da secretaria atestando o decurso de prazo legal sem outras manifestações. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis…
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