Processo 5033344-64.2026.4.04.7100
TRF4 • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033344-64.2026.4.04.7100/RS EMBARGANTE : RODRIGO LOPES ESCOUTO ADVOGADO(A) : CLAUDIO JORGE KOHAMA (OAB RS056258) EMBARGANTE : DROGARIA ESCOUTO & ESCOUTO LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO JORGE KOHAMA (OAB RS056258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de Embargos à Execução opostos por RODRIGO LOPES ESCOUTO e DROGARIA ESCOUTO & ESCOUTO LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 50148530920264047100. Decido. Da gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça RODRIGO LOPES ESCOUTO . Do efeito suspensivo Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de que trata o art. 919, §1º, do CPC/2015 pressupõe, além do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, não estando garantida a execução, indefiro o pedido de suspensão, porquanto não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos do art. 919, §1º do Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova e exibição de documentos Quanto à inversão do ônus da prova, impõe-se referir que a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo à parte demonstrar minimamente que empreendeu as diligências necessárias para a comprovação do direito alegado. nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. MORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por S FIGHERA CONSTRUCOES LTDA contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, limitou a comissão de permanência, mas manteve outros encargos. A apelante busca a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão dos juros remuneratórios e da capitalização, a descaracterização da mora e a vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios; (iv) a legalidade da capitalização mensal de juros; (v) a descaracterização da mora; e (vi) a vedação à inscrição em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de pobreza, conforme Súmula 481 do STJ e EREsp 1185828/RS. No caso, a apelante não demonstrou sua hipossuficiência. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da comprovação da hipossuficiência do devedor e da plausibilidade de sua tese, o que não ocorreu. 5. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e REsp 973.827/RS. O contrato em exame, firmado em junho/2016, atende a esses requisitos. 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) ou do art. 192, § 3º, da…
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