Processo 5033346-55.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033346-55.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033346-55.2025.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: HECAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATHEUS STARCK DE MORAES - SP316256-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR CASTILHO GIL - SP362488-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto diante de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. Foi oposta exceção de pré-executividade pela parte executada, alegando, em síntese, a extinção parcial da execução fiscal ante a eficácia dos pagamentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e contribuição social realizados diretamente a ex-empregados em virtude de acordos celebrados e homologados na Justiça do Trabalho. A r. decisão (ID 346122184) rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos ao arquivo com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/1980, fundamentando, em suma: (1) que, não obstante a tese firmada no Tema 1176 do STJ acerca da eficácia dos pagamentos realizados diretamente ao empregado após a vigência da Lei 9.491/1997, a análise da documentação necessária à apuração da questão demanda amplo contraditório e instrução probatória, não admitida na via estreita do incidente. A parte executada interpôs agravo de instrumento (ID 346121707), alegando, em síntese: (1) o cabimento da exceção de pré-executividade por se tratar de matéria passível de comprovação mediante prova documental pré-constituída; e (2) a validade e a eficácia dos pagamentos realizados mediante acordos homologados na Justiça do Trabalho, aduzindo a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do artigo 831, parágrafo único, e do artigo 836 da CLT e da Súmula 259 do TST, bem como a impossibilidade de cobrança em duplicidade. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): A controvérsia dos autos cinge-se ao cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da eficácia de pagamentos de FGTS realizados diretamente a ex-empregados em virtude de acordos homologados na Justiça do Trabalho, e à consequente extinção parcial da execução fiscal. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regido pela Lei 8.036/1990, consiste em recolhimentos mensais realizados pelo empregador em conta vinculada em nome do trabalhador, no valor equivalente a 8% do salário pago, acrescido de atualização monetária e juros. A Caixa Econômica Federal exerce o papel de agente operador do FGTS, cabendo-lhe centralizar os recursos, manter e controlar as contas vinculadas e emitir extratos correspondentes, nos termos do artigo 4º e do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.036/1990. O STJ, ao julgar o Tema 1.176, firmou a tese de que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Ressalvou-se, contudo, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistentes em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas, nos termos do artigo 506 do CPC (STJ, REsp 2.003.509/RN, REsp 2.004.215/SP e REsp 2.004.806/SP,…

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