Processo 5033349-49.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5033349-49.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LORENA MARES DE OLIVEIRA NIEDERAUER (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE NIEDERAUER RODRIGUES (OAB SC021815) ADVOGADO(A) : RENATA DEQUECH (OAB PR022455) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO LORENA MARES DE OLIVEIRA NIEDERAUER interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" n. 5033349-49.2024.8.24.0930, movida em desfavor de Banco PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 39, SENT1 ): "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LORENA MARES DE OLIVEIRA NIEDERAUER em face de BANCO PAN S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se". Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) a nulidade da sentença, visto que "a decisão não tratou do objeto principal dos autos, ou seja: caracterização de dívida impagável (amortização negativa), ausência de transparência, violação ao CDC e aplicação da Lei 14.690/23 (teto de 100% dos juros de cartão de crédito)" (p. 4); b) teve seu direito de defesa cerceado, pois, "no caso em tela, imprescindível a realização da prova pericial a fim de confrontação entre valores pagos x valores cobrados" (p. 6); c) "a dívida em questão é inexigível visto que já fora adimplida pela autora" (p. 12); d) não houve observância, pela casa bancária ré, das normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação e boa-fé contratual; f) em razão do ilícito praticado pela casa bancária, experimentou abalo anímico compensável, tendo direito, ainda, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; g) a inversão dos ônus sucumbenciais. Nesses termos, pugnou pelo conhecimento e provimento do inconformismo ( evento 51, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 59, CONTRAZ1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras…
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