Processo 5033353-25.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033353-25.2026.4.03.6301 AUTOR: LEANDRO LOPES RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. LEANDRO LOPES RAMOS formula contra a União Federal pedido de repetição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, haja vista a realização de recolhimentos em uma mesma competência sem a observância do limite legal. - Sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual acima do limite máximo previsto na legislação: Dispõe o art. 12, § 2º, da Lei n. 8.212/91 que todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, sujeita-se ao RGPS, sendo obrigatoriamente filiado ao regime em relação a cada uma delas. A previsão legal supracitada é complementada pelo disposto no art. 28, § 5º, do mesmo diploma, que estabelece um limite máximo de salário de contribuição, de modo que havendo o exercício de mais de uma atividade, concomitantemente, o limite máximo há de ser observado em benefício do segurado, cabendo a restituição de eventual montante recolhido a maior pelo próprio contribuinte ou eventual responsável tributário. As previsões legais acima citadas são regulamentadas nos termos da Instrução Normativa RFB n. 2.110, de 17.10.2022, parcialmente alterada por atos posteriores. Dispõe o art. 11 do regulamento, com efeito, que “no caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”. Todavia, de modo a evitar a superação do limite máximo de contribuição mensal a cargo do segurado, estabelece o art. 39 do citado regulamento que compete ao contribuinte individual informar a quem presta serviços a existência de atividade concomitante, a fim de evitar a extrapolação do teto de contribuição na competência em que verificada a concomitância de atividades remuneradas. A despeito da obrigação acessória acima estabelecida para o contribuinte individual, certo é que, havendo prova da ocorrência de recolhimento indevido, em razão do exercício de atividades remuneradas concomitantes e extrapolação do teto legal para o recolhimento de contribuições previdenciárias, caberá em favor do contribuinte prejudicado o direito à restituição do indébito, tal como assentado no art. 89, “caput”, da Lei n. 8.212/91. - Do caso concreto: Feitas as considerações acima a título de introdução, rejeita-se, de saída, a preliminar ao mérito de falta de interesse de agir, já que a extrapolação de prazo razoável para que a administração tributária realize a análise exauriente de requerimento de restituição formulado pelo contribuinte configura resistência tácita ao pedido, exsurgindo daí a pretensão repetitória a ser apreciada pelo Judiciário. Além disso, o prévio requerimento administrativo não é imprescindível para a dedução da pretensão repetitória em juízo, tal como assentado pelo STF, “mutatis mutandis”, no Tema n. 1.373/STF. Afasto, também, a alegação de prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada em 12.06.2026, ao passo que as contribuições realizadas a maior…
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