Processo 5033355-35.2020.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5033355-35.2020.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033355-35.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenizações Regulares, Licença Prêmio] AUTOR: ROSILDA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. ROSILDA DE OLIVEIRA SOUZA, qualificada, propôs em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, ação de cobrança. Alega a parte autora que exerceu função de magistério por vários anos, sendo efetivada pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, posteriormente declara inconstitucional. Informa que apesar da nulidade de seu contrato, não teve depositado em seu favor valor referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, prescrição do fundo de direito, ilegitimidade ativa, conexão e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnada a contestação em sua integralidade, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Intimado, o réu informou que não possuía outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. Embora dispensado, é o relatório em apertada síntese. DECIDO. Inicialmente, considerando que o feito foi distribuído em 23/12/2020 não se mostra aplicável a discussão trazida pelo Grupo de Representativos nº 21 do TJMG, o qual questiona a aplicação da prescrição trintenária. Isso porque o Tema 608 do STF, ao aplicar a prescrição trintenária, limitou sua aplicação as ações distribuídas até 13/11/2019, o que não é o caso dos autos, sendo inaplicável referido tema ao caso em apreço, demonstrando ser desnecessária a sua suspensão. Quanto ao pedido de aplicação de suspensão do feito, conforme disposto no art. 3º e §§ da Lei nº 14.010 de 10 de junho de 2020, nada a prover, pois a situação não se aplica às relações jurídicas com a Fazenda Pública. Nesse sentido o egrégio TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR EFETIVADO PELA LC nº 100/07 - FGTS - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP n. 1.806.086/MG - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LEI Nº 14.010/2020 - INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. No REsp 1.806.086/MG, o col. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que "os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.". O col. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária". Na espécie, em observância à decisão de modulação de efeitos, incide a prescrição quinquenal, uma vez que o referido prazo ainda não estava em curso quando da publicação do ARE 709212. Assim, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas à autora sob a égide da LC 100/07 antes de 15/12/2015, dado o transcurso de mais de cinco anos entre a data do encerramento do seu vínculo com o réu e o ajuizamento da ação. A…

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