Processo 5033360-18.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033360-18.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : ANA ALICE DALLA VALLE MARQUES ADVOGADO(A) : ENER PEDROLLO SODRE (OAB RS053320) ADVOGADO(A) : GILSOMAR MENDES KRIEGER (OAB RS074621) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEDROLLO SODRE (OAB RS085819) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão veiculada na petição inicial Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA ALICE DALLA VALLE MARQUES em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SÁUDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE E DO COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. A impetrante relata que se inscreveu no Chamamento Público referente ao 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital nº 24/2026, na condição de médico Perfil 2, concorrendo às vagas disponibilizadas pelo Programa Mais Médicos. Aduz ter obtido classificação favorável no cadastro reserva, figurando na 1ª posição nas duas cidades escolhidas Refere que, conforme termos do edital à época da publicação, os "candidatos classificados, não inicialmente selecionados poderiam ser convocados para realizar o MAAv- Módulo de Acolhimento e Avaliação, etapa indispensável para futura alocação no programa, e ensejar futuras convocações durante a vigência do certame" . Entretanto, foi publicada retificação do edital nº 24/2026, que alterou o item 15.4, I, passando a constar que seriam adequadas as regras referentes à convocação de médicos dos Perfis 2 e 3 classificados para composição de cadastro suplementar em municípios com 0 (zero) vaga ofertada na 1ª chamada do Edital, para participação em futuras edições do Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv. Alega que tal mudança lhe afetou diretamente, pois, ao se inscrever, optou pelas vagas destinadas ao cadastro reserva, amparada nas regras originalmente previstas no Edital de abertura, que expressamente possibilitavam a convocação dos candidatos classificados, ainda que não imediatamente alocados, para participar no MAAv, objetivando composição de cadastro suplementar destinado às futuras convocações do Programa mais Médicos. Afirma que confiou legitimamente na possibilidade de participação no MAAv, inclusive com percepção da ajuda de custo, tendo em vista sua permanência no certame e atendimento às exigências do edital. Sustenta que a alteração superveniente promovida pela Administração Pública nas regras do certame impactou diretamente a sua esfera jurídica porque, embora classificada entre os candidatos mais bem posicionados do cadastro reserva nas opções de municípios indicadas, deixou de ser convocada para participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv Nesse contexto, sustenta a ilegalidade do ato praticado, asseverando que tal conduta viola frontalmente a segurança jurídica, a previsibilidade administrativa, a estabilidade das relações jurídicas, a boa-fé objetiva e a confiança legítima depositada pelo candidatos nas regras inicialmente divulgadas Invoca urgência, destacando que o resultado final dos candidatos aptos ao MAAv será publicado em 03/06//2026 e que o módulo terá início no dia 08/06/2026. Requer seja concedida a liminar para determinar que a autoridade coatora: (...) e) assegure imediatamente a parte Impetrante sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv referente ao 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil; f) inclua o nome do Impetrante na relação de candidatos aptos à realização do MAAv; g)garanta ao Impetrante acesso a todas as etapas, atividades e avaliações do módulo; h)…
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