Processo 5033360-29.2023.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033360-29.2023.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5033360-29.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: VANDERLEI GONCALVES CABRAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 SENTENÇA VANDERLEI GONÇALVES CABRAL ajuizou a presente Ação de Cobrança Securitária em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. relatando que celebrou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais com a ré em 11 de março de 2020, sob a apólice nº 1082820101771, prevendo cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) com capital segurado de até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Narrou que, em 19 de junho de 2020, sofreu queda de uma escada de aproximadamente 4 metros, resultando em fratura do pilão tibial esquerdo, o que demandou procedimento cirúrgico para osteossíntese. Afirmou que, após a regulação administrativa do sinistro, a seguradora efetuou o pagamento parcial de R$ 24.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), valor que considera insuficiente diante da gravidade das sequelas, as quais teriam ocasionado a perda total de sua capacidade laborativa. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização no importe de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão que deferiu à gratuidade de justiça em face do autor, ID XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada a contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX- sustentando a regularidade do pagamento efetuado na via administrativa. Argumentou que a indenização securitária deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez apurado, conforme as normas da SUSEP e as condições gerais da apólice. Aduziu que a perícia médica realizada durante a regulação administrativa constatou perda funcional de 75% apenas do tornozelo esquerdo, o que, aplicado sobre o percentual de 20% previsto na tabela SUSEP, resultou em 15% de invalidez sobre o capital total, justificando o pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais. Decisão de saneamento, ID XXX.XXX.XXX-XX- Restou deferida a inversão do ônus, bem como deferiu a prova pericial médica. Nomeação do perito, ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX, indicando a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões, bem como a consolidação de invalidez permanente parcial fixada em 35%. A perita esclareceu que o autor apresenta redução funcional em grau médio do membro inferior esquerdo, devido a sequelas de acidente, resultante da aplicação de 50% (graus médio) sobre 70% (perda total do uso de um dos membros inferiores) . As partes manifestaram-se sobre o laudo, tendo a ré acatado as conclusões técnicas para fins de encerramento da lide, enquanto o autor reiterou o pedido de procedência integral. Decisão que homologou pericial, ID XXX.XXX.XXX-XX. Memoriais finais, ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX. Expedição de alvará, ID XXX.XXX.XXX-XX. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a seguradora enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O contrato de seguro de vida e…

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