Processo 5033360-77.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5033360-77.2022.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ENG-VITA - ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA - SP193678-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ENG-VITA – ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pela autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Alega a autora que celebrou contrato de crédito com a CEF no valor de R$ 2.078.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 58.339,16, entre 24/03/2021 e 24/02/2025. Informa que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19 como afastamento de funcionários, suspensão de obras, falta e hiperinflação de insumos, tornou-se inadimplente com fornecedores e instituições financeiras, incluindo a CEF. Sustenta que buscou renegociação junto à Requerida por diversas vezes, através de e-mails com as gerentes responsáveis. Afirma que, mesmo durante as tratativas de negociação, a CEF consolidou a propriedade do imóvel em seu nome (em 01/12/2022), sem dar oportunidade à autora de regularizar o débito. Alega ainda que a CEF não considerou adequadamente as benfeitorias realizadas no imóvel quando da avaliação do bem, o que configuraria venda vil em eventual leilão. Requer a anulação do procedimento de consolidação da propriedade, sustentando nulidades substantivas e processuais, bem como a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. A CEF apresentou contestação (ID 312096873). Alega a carência de ação, vez que a propriedade do imóvel já foi consolidada em seu nome, não havendo mais interesse processual da autora em discutir os termos de um contrato extinto. Argumenta pela regularidade do procedimento de execução extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97, tendo a autora sido devidamente intimada para purgação da mora no prazo legal de 15 dias, sem que o fizesse. Sustenta a validade do contrato e a inexistência de qualquer irregularidade ou má-fé em sua conduta. Pugna pela improcedência total da ação. Decisão que indeferiu inicialmente o pedido de tutela antecipada (ID 312096861). Posteriormente, decisão deferiu parcialmente a tutela antecipada para suspender o procedimento extrajudicial de execução do contrato, incluindo leilão e venda do imóvel, enquanto não finalizadas as tratativas de eventual conciliação (ID 312096882). Realizada audiência de conciliação, sem acordo (ID 312096892). A autora apresentou réplica (ID 312096905), impugnando integralmente a contestação e reiterando seus argumentos, além de requerer o reconhecimento da revelia da CEF por alegado defeito na representação processual e a condenação da Ré por litigância de má-fé. A r. sentença julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%…
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