Processo 5033360-84.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033360-84.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5033360-84.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PEDRO MACHADO BARBOSA ADVOGADO(A) : ABELARDO CARDOSO DUARTE (OAB SC002464) AGRAVANTE : NANCI ESTEVAO BARBOSA ADVOGADO(A) : ABELARDO CARDOSO DUARTE (OAB SC002464) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  Pedro Machado Barbosa e Nanci Estevão Barbosa, em objeção à interlocutória prolatada no Cumprimento de Sentença n. 5000749-34.2011.8.24.0023 , que rejeitou o pedido de extinção do feito, nos seguintes termos: 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve pagamento a maior para os exequentes. Na decisão de  evento 377, DEC742 , este juízo determinou a devolução dos valores. A parte exequente, por sua vez, interpôs o agravo de instrumento nº 4001318-09.2020.8.24.0000, em que se acolheu o pedido subsidiário de realização de perícia contábil ( evento 411, DEC3 ). Foi nomeado perito que apresentou sua proposta (Evento 488). Na petição de  evento 489, PET1 , a parte exequente suscita nulidade processual e prescrição da pretensão de devolução dos valores recebidos a maior, pugnando pela extinção do feito. É o relatório. [...] ANTE O EXPOSTO, REJEITO  o pedido de extinção do feito formulado pela parte exequente no  Evento 489 . 2. Recebo o incidente de suspeição ( evento 490, PET1 ). 3. NEGO minha suspeição, pelas razões que irei elencar nos autos apartados do incidente, dentro do prazo assinalado no artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Deixo de me manifestar sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao incidente, tendo em vista que tal compete ao relator a ser eventualmente designado no Tribunal de Justiça, na forma do artigo 146, § 2º, do CPC. 5. AUTUE-SE a petição do evento 490, e respectiva documentação, em incidente apartado (suspeição de magistrado). Permaneça cópia dos documentos e da petição nesses autos. Feita a autuação, venham conclusos os autos do incidente para juntada de minhas razões e remessa ao Tribunal. 6. Nestes autos, verifico que o perito apresentou contraproposta para realização da perícia (Evento 488). Aguarde o feito em cartório até a decisão do relator, no incidente de suspeição, quanto ao efeito suspensivo. Por fim, alternativamente: A) Sendo negado, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de Evento 488; B) Sendo deferido o efeito suspensivo, aguardem os autos em cartório o julgamento do incidente. Descontentes,  Pedro Machado Barbosa e Nanci Estevão Barbosa argumentam que: [...] Conforme evento 377, por erro judicial injustificável, o MM. JUIZ do precatório, fez o pagamento da dívida para os exequentes acima especificados, do precatório de que o município de tangará/SC devia para os exequentes. [...] O valor foi recolhido na boa fé, transitado em julgado e após essa data depois de 78 (setenta oito dias) o MM. JULGADOR da vara do precatório, sem dizer o valor do excesso, sem nada a informar, mandou devolver todo o dinheiro para o juízo, abuso maior não existe, era uma ação de mais de 16 (dezesseis) anos. [...] Os agravantes são pobres, comprovado, não tem mais esse dinheiro e o MM. JUIZ julgador, apesar do erro crasso, quer que os pobres que receberam o dinheiro recebido sejam por eles devolvidos à justiça sem prova alguma de que o valor fosse à maior, informações equivocadas do juíz. [...] E mais, mesmo com acórdão confuso do tribunal mandando fazer uma perícia contábil, essa não ocorrera e o processo não parara, estando de ser realizada, mas não ocorrera. Isso significa que já…

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