Processo 5033360-98.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033360-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR : DULCE ALMERINDA MARIANI GONCALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733) AUTOR : FABIO MARIANI GONCALVES (Curador) ADVOGADO(A) : ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, PARCIALMENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, ante a manifesta ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO quanto ao pedido de não incidência/restituição de IRPF sobre proventos de pensão por morte pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM. No mais, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de pensão por morte pagos pelo INSS e suplementação de pensão paga pela VALIA desde 01/01/2016, nos moldes da fundamentação supra; 2. CONDENAR a União Federal a restituir à autora o montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, devendo-se abater os valores já eventualmente restituídos, de acordo a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum, observada a prescrição quinquenal. Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores. Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?. Deverá a União, então, na fase de execução do julgado (após o trânsito em julgado), efetuar o cálculo da atualização dos valores a serem restituídos para fins de expedição de Requisitório. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Cumprida a determinação supracitada, cadastre-se o Requisitório em nome da parte autora. Após, intimem-se as partes do teor da requisição, cujo cadastramento ora se determina. Inexistindo impugnação, à Secretaria para conferência da requisição e procedimentos de envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Depositado o valor requisitado, intime-se a parte beneficiária do depósito em seu favor, para saque na instituição bancária indicada no ofício de pagamento. Cabe mencionar, ainda, que, por se tratar de restituição de tributo (imposto de renda), não deverá haver, no momento do recebimento do valor, nenhuma retenção a título de imposto de renda, devendo a parte autora, quanto a isso, adotar as devidas medidas previstas em lei específica para evitar tal retenção no momento do saque do requisitório junto à instituição bancária pagadora. Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
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