Processo 5033367-15.2026.8.08.0035
TJES • Petição Infância e Juventude Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Rua Dom Jorge de Menezes, 485, Centro, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-025 Telefone:(27) 32391730 PROCESSO Nº 5033367-15.2026.8.08.0035 PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) REQUERENTE: LAISA ELIFANIA CAMPOS DA SILVA DE MENEZES REQUERIDO: M. D. S. M. Advogado do(a) REQUERENTE: WANDRESSA PEREIRA AMARO - ES32321 DECISÃO Trata-se de ação de tutela ajuizada por LAISA ELIFANIA CAMPOS DA SILVA DE MENEZES, em favor de M. D. S. M.. Insta salientar, desde logo, que a ação será apreciada por este juízo somente quando se tratar de colocação em família substituta na forma de tutela de pais destituídos do poder familiar. É como prescreve o próprio ordenamento infanto-juvenil. O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 36, parágrafo único, assim indica: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. Ou seja, o processo corre nesta Vara menorista quando se encontrarem os menores em situação de risco social, na forma do art. 98 do Ecriad, que demande intervenção do Poder Público a lhes salvaguardar os direitos, destituindo do poder familiar os genitores negligentes, agressores ou abandônicos, sendo a tutela forma de proteção a criança ou adolescente, que não é o caso que aqui se afigura. O Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo estabelece a matéria de competência da Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca, senão vejamos: Art. 62 – Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Órfãos e Sucessões: I – processar e julgar: g) - as causas de interdição e tutela, nomeando curador e tutor aos interditos, ausentes e menores. No caso sub examine, a matéria foge da competência deste Juizado, que delibera os pedidos de tutela quando se trata de genitores destituídos do poder familiar por este Juízo, sendo de competência da Vara de Órfãos e Sucessões os pedidos quando se tratar de genitores falecidos. Desta feita, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito a uma das Varas de Órfãos e Sucessões desta Comarca. Remetam-se os autos ao Juízo competente. Diligencie-se. VILA VELHA, 30 de julho de 2026. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito
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