Processo 5033369-98.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033369-98.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033369-98.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: ANDERSON SOARES DE JESUS JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON SOARES DE JESUS JUNIOR contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência pleiteada da ação anulatória nº 5033993-83.2025.4.03.6100, em trâmite na 13ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. O agravante, em síntese, busca a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, sob o argumento de que o procedimento expropriatório padece de nulidade por ausência de intimação pessoal e válida da mora e das datas das praças. Aduz a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, defendendo que a fé pública notarial não supre a falta de comprovação material do recebimento das notificações e que a manutenção do leilão acarretará dano irreparável à sua moradia, razão pela qual requereu efeito suspensivo para sobrestar o ato até o julgamento final do recurso. Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON SOARES DE JESUS JUNIOR contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada nos autos da ação anulatória nº 5033993-83.2025.4.03.6100, em trâmite na 13ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. O agravante pugna pela suspensão da execução extrajudicial promovida pela instituição financeira agravada, visto que baseada em um procedimento totalmente nulo, ante a negativa de oportunização do seu direito de purgar a mora. É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise do tema sob o enfoque da tutela recursal deve se balizar pelas disposições do novo CPC, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” Observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se à análise do cabimento, ou não, do pedido de sustação dos atos expropriatórios do imóvel sub judice, em especial, a consolidação da propriedade em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora agravada, bem como a possibilidade de purgação da mora pelo agravante, com vistas a oportunizar a retomada do contrato de financiamento firmado entre as partes. Pois bem. Em que pese não tenha sido apresentada cópia do contrato de financiamento imobiliário firmado pela parte autora, ora agravante, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, depreende-se…

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