Processo 5033371-80.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5033371-80.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5033371-80.2025.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: JONAS AFONSO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.  O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora.  Ausentes contrarrazões.  É o relatório.    VOTO No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/226.919.428-9, com DER em 29/09/2024), mediante reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2003 a 26/02/2015. Citado, o Réu contestou o feito, arguindo que foram apresentados 02 (dois) formulários, uma na esfera administrativa e outro na judicial com informações divergentes, alega também eu não foram indicadas as composições químicas dos agentes, o que inviabiliza o enquadramento, bem como que não ficou comprova a exposição de forma habitual e permanente. Pugna pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares suscitadas em contestação sem relação com o caso concreto. Passo ao julgamento do mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). O artigo 9º da citada Emenda Constitucional estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. São as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: "I - contar com 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior." Desde que atendido o requisito da idade e observada a possibilidade de contagem de tempo de serviço já cumprido como tempo de contribuição, é facultada a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo da contribuição quando também atendidas as seguintes condições: "I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e, b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"(EC nº 20/98, art. 9º, § 1º). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram…

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