Processo 5033378-39.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5033378-39.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033378-39.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : NORBERTO SCHOSSLER DE NARDIN TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva a concessão de medida liminar para que seja determinada às autoridades impetradas, Reitora e Pró-reitora de graduação da UFRGS, a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) na empresa AEL Sistemas S.A., em que figura como estagiário/educando, nos moldes da Lei nº 11.788/2008. Narrou que é aluna do curso de Ciências da Computação e que, no ano de 2025 obteve a oportunidade de estágio na empresa AEL Sistemas S.A., no Departamento de Infraestrutura, com a aprovação da UFRGS, que teria atestado a implementação dos requisitos da Lei nº 11.788/2008 e das normas internas da Universidade. Disse que posteriormente o vínculo foi renovado, igualmente com a aprovação da Universidade para o período de 07/11/2025 a 06/05/2026. Destacou que com a proximidade do término do estágio, houve interesse da empresa na sua renovação, mas a Universidade não mais o autorizou em razão da  “moção de repúdio às relações da UFRGS com a AEL Sistemas” exarada pelo Conselho Universitário - CONSUN e firmado pela Reitora da Universidade. Sustentou, em síntese, que cumpre os requisitos legais para a realização do estágio e que o impedimento da Universidade teria natureza ideológica e política. Vieram os autos conclusos. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). A controvérsia nos presentes autos cinge-se à recusa da UFRGS em celebrar o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) com a empresa concedente AEL Sistemas S/A, em razão de decisão do CONSUN que, por meio de moção de repúdio, estabeleceu que não poderiam ser  "mantidas e/ou estabelecidas interações, de qualquer natureza, entre a UFRGS e a AEL sistemas, pelo risco de cumplicidade indireta em eventos de grave violação aos direitos humanos" ( evento 1, OUT9 ) .   Importante destacar que, sendo o CONSUN o órgão máximo de função normativa, deliberativa e de planejamento da Universidade (art. 10 do Estatuto da Universidade), pode-se concluir que a decisão atacada se insere, em princípio, no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades pela Constituição Federal (art. 207, CF/88). Nota-se que, até mesmo pelos termos da Lei nº 11.788/2008, a celebração de convênios é uma faculdade das instituições de ensino (art. 8º), o que no ponto caracterizaria ato discricionário.  Contudo, quando se verifica os requisitos legais para a realização do estágio pelo estudante, a Lei nº 11.788/2008 estabelece:   Art. 3 o   O estágio, tanto na hipótese do § 1 o  do art. 2 o  desta Lei quanto na prevista no § 2 o  do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:  I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;  II – celebração de termo…

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