Processo 5033381-15.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033381-15.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033381-15.2025.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: ANAILZO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, a teor do art. 932, V, do CPC, posto que suas razões se encontravam dissociadas dos fundamentos expressos na decisão hostilizada. As razões recursais vieram assim sistematizadas (destaques constam do original): I. DA RAZÃO DA REFORMA: A EXISTÊNCIA DE GRAVE PREJUÍZO E DIALETICIDADE RECURSAL A r. decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do recurso sob o argumento de que as razões estariam dissociadas do fundamento da decisão de origem. Contudo, com a devida vênia, tal conclusão não deve subsistir. Conforme exposto na exordial esclarece que o V. Acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (ID 356654671) confirmou a concessão do benefício, porém, ao tratar do termo inicial dos efeitos financeiros (DIB), mencionou o Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. O referido tema trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados com base em prova não submetida ao crivo administrativo, discutindo se devem vigorar a data do requerimento administrativo (DER) ou a data da citação. Na ocasião, o Tribunal determinou que a definição da DIB fosse postergada para a fase de execução, a fim de evitar atraso na prestação jurisdicional de conhecimento. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o juízo “a quo” proferiu a decisão agravada (ID 465000094), determinando o prosseguimento da execução e a elaboração dos cálculos considerando a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação —por entender tratar-se da parte incontroversa da questão afetada. A decisão interlocutória (ID 465000094), entretanto, incorre em manifesto “error in iudicando” ao fixar, de forma prematura e prejudicial ao agravante, o termo inicial na data da citação, reduzindo significativamente o montante a ser executado em relação ao período compreendido entre a DER (26/07/2022) e a citação (04/08/2023), vejam-se: (...) “A despeito da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça referente ao tema 1.124, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado e a possibilidade de alteração do decisum, determino o prosseguimento da execução e a elaboração dos cálculos considerando a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação - parte incontroversa da questão afetada. (...) O juízo de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cálculos utilizando a data da citação como termo inicial, afastou imediatamente o direito do agravante de executar os valores devidos desde a DER (26/07/2022). Tal medida não é meramente procedimental; ela impõe um teto financeiro à execução que ignora o direito adquirido e a proteção ao crédito alimentar, gerando preclusão e prejuízo imediato. No capítulo denominado “DA DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.124/STJ E A PROVA EMPRESTADA”, reprisam-se, em síntese, os argumentos lançados na inicial do agravo de instrumento. Requer-se: a) O exercício do juízo de retratação por Vossa Excelência, para conhecer e…

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