Processo 5033385-05.2025.4.02.5101

TRF2 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5033385-05.2025.4.02.5101
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5033385-05.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA : RODOPALAS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RFB. PEDIDO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. INOBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, “ para determinar que a Autoridade Coatora proceda com a análise em definitivo do Pedido de Revisão de Dívida protocolado pela impetrante, consubstanciado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX (XXX.XXX.XXX-XX) ”, deixando de fixar honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.  II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a aferir se configurada ou não a mora administrativa para análise do pedido de revisão de dívida (PRDI nº XXX.XXX.XXX-XX), protocolado pelo impetrante em 01.09.2023, alegando-se que, até a data da impetração, em 11.04.2025, havia transcorrido período superior ao prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, sem qualquer movimentação administrativa desde 13.12.2023. III. Razões de decidir 3. A satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação de mérito, não se cogitando em ausência de interesse processual por perda superveniente de objeto, tendo em vista que apenas a confirmação da decisão preambular dá ensejo à produção da coisa julgada material. A propósito, “ o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, 4. Consoante o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, é garantia de todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional. 6. A Lei nº 11.547/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, aludida na sentença, estabelece no art. 24 que, “ É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte ”. 7. À luz dos princípios da duração razoável do processo, bem como da eficiência (art. 37, caput , da CRFB), não é dado a Administração prorrogar indefinidamente a conclusão de seus procedimentos, e, no caso dos autos, restou evidenciado que a Receita Federal deixou transcorrer prazo superior aos 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecidos na Lei nº 11.547/2007 para se manifestar no requerimento administrativo (Pedido de Revisão de Dívida – PRDI nº XXX.XXX.XXX-XX), restando comprovada a ilegalidade cometida pela Autoridade Impetrada, tendo em vista que a tramitação do processo administrativo somente ocorreu após a impetração. 8. Não cabe ao Judiciário interferir no mérito administrativo da análise do pleito formulado pela parte…

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