Processo 5033385-52.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033385-52.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033385-52.2025.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: DANIELE DE CASSIA RUSSI RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO em face de decisão (ID 346803912) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do d. Juízo que reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento da ação e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Federais Especializadas em Execuções Fiscais de São Paulo/SP. A agravante sustenta, em síntese, que as contribuições cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, tratando-se de dívida de natureza privada, com previsão expressa no art. 46 da Lei nº 8.906/94, o qual confere à certidão expedida pela diretoria da entidade o caráter de título executivo extrajudicial. Argumenta que a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido, apontando ainda que o Tema 1302 da Repercussão Geral encontra-se pendente de julgamento, o que recomenda a suspensão dos efeitos da decisão agravada até a definição da matéria. Aduz ainda que os julgados do TRF3 sobre a matéria são divergentes, gerando insegurança, e que as varas de execuções fiscais muitas vezes tem extinguido tais processos, por ausência de CDA, de modo que a cobrança resta inviabilizada. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática apreciou o pleito recursal de forma escorreita, solucionando a questão posta à luz da legislação que regula a matéria e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais. Com efeito, foi decidido o seguinte: “De início, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o tema 988/STJ, fixou a seguinte tese jurídica: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Veja-se a ementa do acórdão proferido no representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e…

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