Processo 5033386-80.2022.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033386-80.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: RAFAEL DE SOUZA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MRS LOGISTICA S/A CPF: 01.417.222/0001-77 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DIEGO JOVENCINO FILHO, HIGOR SAMUEL FILHO e RAFAEL DE SOUZA FILHO em face de MRS LOGÍSTICA S.A. Alegam os autores, em síntese, que são irmãos de Bruna de Souza Filha, a qual foi atropelada por composição ferroviária pertencente à ré quando atravessava linha férrea situada em área urbana do Município de Juiz de Fora/MG, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos sofridos. Sustentam que o local do acidente era utilizado habitualmente por pedestres, sem a existência de sinalização, fiscalização ou medidas de segurança adequadas, afirmando que a ré descumpriu o dever legal de cercar a linha férrea, preservar a segurança da travessia e adotar as cautelas exigidas pela legislação pertinente. Defendem a responsabilidade civil da requerida, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 186, 927, 942, 944 e 948 do Código Civil, no Decreto nº 2.089/1963 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, requerem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Gratuidade de justiça deferida em ID 9555065349. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 9555071686. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo, ao fundamento de que, nos termos do art. 53, V, do Código de Processo Civil, a demanda deveria ter sido ajuizada na Comarca de Juiz de Fora/MG, local do acidente e domicílio dos autores. Suscitou, ainda, a conexão com a Ação Indenizatória nº 5020216-12.2020.8.13.0145, anteriormente distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, proposta pelos pais da vítima. No mérito, defendeu que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, afirmando que a passagem de nível era dotada de adequada sinalização vertical, horizontal, luminosa e sonora, além de direcionadores de pedestres e demais dispositivos de segurança previstos nas normas técnicas aplicáveis. Alegou que a vítima realizava a travessia utilizando telefone celular e fones de ouvido, desatenta à aproximação da locomotiva, e que o maquinista acionou reiteradamente a buzina e, posteriormente, o freio de emergência na tentativa de evitar a colisão. Réplica em ID 9555092888. Intimadas as partes para especificarem provas, manifestou a ré pela produção de prova pericial, ID 9555094085, decorrendo o prazo sem manifestação dos autores. Decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial e remeteu os autos para a comarca de Juiz de Fora, ID 9555106626. Declínio de competência para a 2ª Vara Cível por reconhecimento da conexão, ID 9739946605. Prova pericial deferida em ID 9754377141. Laudo pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação dos autores pela produção de prova oral em ID XXX.XXX.XXX-XX. Designada audiência de instrução e julgamento, ata em ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que os autores desistiram da prova oral. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória. O…
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