Processo 5033387-47.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5033387-47.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5033387-47.2025.8.24.0018/SC APELANTE : ILVA ORO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA ZORNITTA FERRARI (OAB SC048228) APELANTE : SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) DESPACHO/DECISÃO Ilva Oro da Cruz e Senffnet Instituição de Pagamento Ltda interpuseram recursos de apelação contra a sentença ( evento 22, SENT1 ) que nos autos de demanda nominada como  "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos c/c compensação por danos morais e pedido de tutela antecipada" , ajuizada por Ilva Oro da Cruz  em face de Senffnet Instituição de Pagamento Ltda, julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos com pedido de compensação por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por  Ilva Oro da Cruz , em face de Senffnet Instituição de Pagamento Ltda., em que objetiva a declaração judicial de inexistência de vínculo contratual e de débito e a consequente retirada de restrição creditícia, com condenação indenizatória por danos morais em razão de inscrição reputada indevida em cadastro de inadimplentes.  2. Alegou a parte autora que, ao realizar compras no comércio local, fora surpreendida com a informação de que existia negativação em seu nome, referente a anotação vinculada a suposta parcela vencida em 10/01/2025, associada ao contrato n. F101222888, a qual teria sido lançada pela ré. Asseverou desconhecer qualquer débito e ou manter relação jurídica com a demandada, não tendo celebrado contrato, assinado documentos, ou autorizado a utilização de seus dados pessoais para formalização de negócio. 3. Requereu, ao final, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a tutela antecipada para exclusão imediata do apontamento relativo ao contrato indicado, a inversão do ônus probatório para apresentação, pela ré, de contrato e documentos correlatos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito referente à parcela com vencimento em 10/01/2025, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros moratórios, além de custas e honorários. 4. Na sequência, a tutela de urgência foi deferida ( evento 6, DESPADEC1 ), a fim de determinar que a parte demandada promovesse o levantamento da restrição creditícia pendente sobre o nome da parte autora. 5. Citada, a ré apresentou contestação, na qual afirmou, desde logo, que a autora teria agido com litigância de má-fé, por supostamente faltar com a verdade e omitir fatos relevantes, pugnando pela aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC e defendendo a exigibilidade das verbas daí decorrentes ainda que deferida gratuidade ( evento 15, CONT1 ).  6. Sustentou, quanto à comunicação prévia da inscrição, que a obrigação de notificar o devedor antes do registro incumbira ao órgão mantenedor do cadastro, invocando orientação sumulada, requerendo, se necessário, expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito para juntada dos documentos pertinentes.  7. Defendeu, no mérito, que atuara como administradora de cartão de crédito e que a autora fora sua cliente desde 2019, indicando cartão final xxx5831, solicitado em 12/12/2019, junto ao estabelecimento “Lojas Kibarato Confecções”, com utilização para compras, emissão de faturas e histórico de pagamentos, afirmando…

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