Processo 5033408-83.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033408-83.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ROSELI DOS SANTOS MANJURA ADVOGADO(A) : WILSON JORGE DE ANDRADE (OAB PR052590) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não resolução do mérito da demanda , nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, devendo: - Diante da ausência de especificação do pedido final, referente ao NB (número de benefício) e à respectiva data de entrada do requerimento (DER), confirmar se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 239.536.621-2 e DER: 25/11/2025) ou se a pretensão autoral concerne a benefício previdenciário diverso, devendo, neste último caso, apontar o NB e a DER do respectivo benefício. 2. A parte autora, dentre outros pedidos, requer o reconhecimento de atividade rural no período de 30/07/1984 a 31/10/1995, ensejando a necessidade de indenização das contribuições relativas às competências de 11/1991 a 10/1995 . Quanto à possibilidade de indenização das contribuições, passo a seguir os entendimentos sedimentados na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: Tese firmada: Na complementação de contribuições previdenciárias inicialmente recolhidas de modo regular, na condição de segurado contribuinte individual MEI à alíquota de 5% (art. 21, § 2º, II, “a”, da Lei 8.212/1991), em que o pedido para pagar a contribuição complementar é feito no mesmo requerimento em que postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei 8.212/1991), com o seu pronto pagamento obstado por ato imputável à administração previdenciária, deve haver retroação dos efeitos financeiros da concessão do benefício à data de entrada do requerimento (DER). Julgado em 23/06/2022 (PUIL n. 5000480-90.2019 .4.04.7108/RS) Tese firmada: Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento. Julgado em 23/06/2022 (PUIL n. 5008508-13.2020 .4.04.7108/RS) Assim, a pretendida indenização, caso ocorra, somente gerará efeitos a partir da DER se o pedido foi realizado no respectivo processo administrativo. Por outro lado, se o pedido ocorreu somente em juízo, as contribuições a serem eventualmente indenizadas pela parte autora apenas serão computadas no âmbito desta demanda a partir do momento do pagamento da guia, e somente se há pedido de reafirmação da DER na petição inicial. Dito isto, intime-se a parte autora para informar se ainda tem interesse na indenização das contribuições e se irá realizar o pagamento da guia. Caso a parte autora informe que não tem mais interesse no pagamento ou caso a parte autora não se manifeste, prossiga-se o feito. Manifestando interesse na indenização das contribuições, a parte autora deve prosseguir do seguinte modo: a) Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como a notória morosidade no cumprimento de requisições e reiterações direcionadas para a CEAB-DJ/S3 (INSS), o que acaba por postergar em meses a entrega da prestação jurisdicional, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com o referido ajuste: a.1) para períodos em que se requer complementação : i) Em caso de contribuições anteriores a 2019 , deve ser formulado o requerimento específico denominado "Calcular Complementação", que pode ser…
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