Processo 5033409-61.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5033409-61.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033409-61.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLARICE APARECIDA CAMPOS COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 18/01/2019, por intermédio da qual CLARICE APARECIDA CAMPOS COSTA requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data de entrada do requerimento administrativo (01/04/2019), mediante o reconhecimento e averbação de trabalho realizado no meio rural, de 25/05/1963 a 31/12/1977, em regime de economia familiar. A sentença, proferida em 08/09/2021, julgou procedentes os pedidos. Reconheceu o período rural pleiteado pela autora e concedeu a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (ID 252008455). Houve expedição de ofício para efetivar ordem judicial (id. 252008457) e notícia nos autos de implementação do benefício (id. 252008463). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença e o recebimento do mesmo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Argumenta que o benefício de aposentadoria híbrida é voltado para o segurado que permaneceu em atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e não para o trabalhador urbano que possui trabalho rural remoto. Ressalta que admissão de contagem de tempo de trabalho rural não contributivo afronta o caráter contributivo da Previdência Social e fere o equilíbrio financeiro atuarial. Aponta ausência de documentos contemporâneos da atividade rural. Por fim, reclama moderação na fixação dos honorários (id 252008461). Contrarrazões pela autora em id 252008467. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com o julgamento do Tema 1.007 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o feito encontra-se desimpedido para julgamento. Do efeito suspensivo Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017). É importante notar que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando, no entender judicial, houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força…

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