Processo 5033411-68.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5033411-68.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033411-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRIZIO LIRIO NEGRELI REU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED Advogado do(a) AUTOR: VALTERCIO MENDES DA SILVA - BA44648 Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por FABRIZIO LIRIO NEGRELI em face de SOUTH AFRICAN AIRWAYS. Em Petição Inicial (ID 77242076), o autor narra que adquiriu passagens para o itinerário VIX-GRU- CPT (Cape Town) em 02/11/2024. Afirma que o voo SA 0227, previsto para 18:05, sofreu sucessivas alterações e decolou apenas às 02:25 de 03/11/2024 (p.5). Alega atraso superior a 8h, "falta de suporte material" (alimentação/estada) e prejuízos profissionais pela "perda de dias de trabalho". Anexou: Reserva WMSTPM (ID 77242076, Pág. 14); e-mail de alteração enviado a acompanhante (Pág. 3); Bilhete de retorno (ID 77242092). Pleiteia: Danos morais (R$ 7.000,00). Contestação (ID 94055637): Admite o atraso de 08h03min no voo SA227, justificando-o por "imprevisto problema mecânico" (p.2 e 5) e "segurança de voo". Argui fortuito externo como excludente de responsabilidade e ausência de dano moral presumido, citando o Art. 251-A do CBA.. Sustenta que o autor não comprovou "efetivo prejuízo" e que desembarcou no destino no mesmo dia previsto. Anexou: Histórico (ID 94055639) Audiência Conciliação (ID 94229225): Infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário mencionar o Tema 1.417-STF, pois a suspensão determinada pelo STF restringe-se a hipóteses de caso fortuito ou força maior. In casu, embora a Ré fundamenta sua contestação em "problemas operacionais" (ID 94055637; Pg 2). Tal justificativa configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, não se subsumindo à tese de repercussão geral. Ademais, a causa de pedir inclui a falha na prestação de assistência material (Art. 27, Res. 400 ANAC), obrigação autônoma que independe do motivo do atraso e, portanto, prescinde do desfecho do julgamento no STF para ser apreciada. O prosseguimento é impositivo em respeito à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional (Art. 5º, LXXVIII, CF). Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). Conforme o entendimento do STF, aplica-se a Convenção de Montreal, e não o CDC, à responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga. Tal prevalência decorre do art. 178 da CF e se restringe aos danos patrimoniais, não alcançando os extrapatrimoniais. A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos. Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC, e…

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