Processo 5033414-91.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033414-91.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5033414-91.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PADARIA E CONFEITARIA M R S LTDA REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CLEIDINARA GIANIZELE FORNACIARI - ES23865 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos ajuizada por PADARIA E CONFEITARIA MRS LTDA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Em síntese, alegou a parte autora ter aderido a grupo de consórcio de bem móvel administrado pela requerida (Grupo 002840, Cota 0157). Sustentou que, em julho de 2023, após o pagamento regular de 30 parcelas, ofertou lance no valor de R$ 21.564,00 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), obtendo a contemplação. Contudo, a requerida recusou-se a liberar a respectiva carta de crédito. Informou que, posteriormente, a requerida procedeu à devolução do valor do lance sob a alegação de restrições internas. Pugnou, liminarmente, pela liberação da carta de crédito e, no mérito, pela confirmação da tutela e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No ID 41178517, foi deferida a tutela de urgência, determinando que a requerida procedesse à liberação imediata da carta de consórcio, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 44039292), arguindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou que a parte autora não preencheu os requisitos contratuais para a liberação, refutou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais, e sustentou a impossibilidade de liberação imediata de valores aos consorciados excluídos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, este Juízo determinou a realização de bloqueio coercitivo de valores via sistema SISBAJUD (ID66619971), restando bloqueada a quantia de R$ 119.032,60 (cento e dezenove mil, trinta e dois reais e sessenta centavos). A requerida apresentou Impugnação à Penhora (ID 87698530), alegando nulidade por falta de intimação exclusiva de seu patrono, excesso de execução por ausência de planilha e inexigibilidade das astreintes antes do trânsito em julgado da sentença de mérito. Argumentou, ainda, a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer em razão da devolução do lance operada em 2023. A parte autora manifestou-se sobre a impugnação, destacando que o bloqueio possui natureza de medida coercitiva atípica e não de cumprimento provisório. Informou que continuou adimplindo regularmente as parcelas (tendo quitado 61 das 66 parcelas pactuadas) e que veio a ser novamente contemplada, desta vez por sorteio, em setembro de 2025, persistindo a recusa imotivada do banco. Requereu a expedição de alvará do valor bloqueado para a efetivação prática da tutela e o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da preliminar de ausência de pretensão resistida O argumento do Requerido no sentido de que o Judiciário só deve ser acionado como ultima ratio não pode se sobrepor ao direito fundamental do acesso à Justiça. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal…

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