Processo 5033418-21.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033418-21.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : ADEMAR LIMA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão liminar da ordem, impetrando por ADEMAR LIMA FIGUEIREDO contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS), por meio do qual o impetrante busca compelir a autoridade coatora a instaurar e a dar andamento a processo administrativo de revalidação de seu diploma de médico obtido no exterior, afastando-se a aplicação da Resolução CNE/CES n. 02/2024, que exige aprovação prévia no REVALIDA como condição para que sejam revalidados os diplomas de Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras. Alega a ocorrência de omissão administrativa, pois não houve qualquer resposta ao seu requerimento de validação. Aponta violação ao direito constitucional de petição, aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, à razoável duração do processo, à segurança jurídica, à liberdade de exercício profissional e a compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional. Defende a ineficácia material da Resolução CNE/CES n. 02/2024, por ausência de meios operacionais para que produza efeitos, e a sua ilegalidade em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (L. 9.394/1996). Afirma que a adesão ao REVALIDA é uma faculdade das instituições de ensino, e não uma obrigação. Pede a concessão liminar da ordem para os seguintes fins: c) Seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que: a. Proceda à imediata instauração formal do processo administrativo de revalidação do diploma da Impetrante, referente ao requerimento protocolado em 11/01/2026, com regular autuação, geração de número de processo e registro nos sistemas institucionais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; b. Dê andamento material e efetivo ao procedimento administrativo, vedada a manutenção do requerimento em fila informal, lista de espera administrativa não regulamentada ou situação de paralisação sob justificativa genérica de ausência de plataforma, cronograma do INEP ou regulamentação interna ainda não implementada, devendo: i. proceder à análise documental preliminar; ii. enquadrar formalmente o rito aplicável (revalidação simplificada ou ordinário); iii. adotar as providências administrativas necessárias à instrução do feito. c. Assegure que o processamento observe as normas federais vigentes sobre revalidação de diplomas estrangeiros, especialmente o art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), a Portaria MEC nº 1.151/2023 e demais atos normativos aplicáveis, vedada a suspensão do procedimento por ausência de implementação administrativa interna; d. Seja determinada a prolação de decisão administrativa expressa, motivada e fundamentada, quanto ao processamento do pedido de revalidação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da instauração formal do procedimento. ( evento 1, INIC1 , pp. 40-41) Em despacho proferido no evento 4, DESPADEC1 , determinou-se a intimação do impetrante para instruir adequadamente seu requerimento de gratuidade da justiça ou recolher as custas iniciais. As custas foram recolhidas no evento 9, CUSTAS1 . A seguir, o processo veio concluso para decisão. 1. Gratuidade. Diante do recolhimento das custas pelo impetrante, fica prejudicado o seu requerimento de…
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