Processo 5033418-31.2023.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5033418-31.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELIETE CRISTINA ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a) INTERESSADO: ALINE ALVES DO NASCIMENTO - ES39904, ANA PAULA CAETANO DO NASCIMENTO - ES24762 INTERESSADO: ZELY PEREIRA GOMES DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478 Requerente(s): Nome: ELIETE CRISTINA ALVES DO NASCIMENTO - DJEN Requerido(s): Nome: ZELY PEREIRA GOMES DE SOUZA - DJEN DECISÃO Vistos em inspeção Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por ELIETE CRISTINA ALVES DO NASCIMENTO em face de ZELY PEREIRA GOMES DE SOUZA, em que a parte executada, por ocasião do depósito judicial do valor exequendo, apresentou petição sob o ID 89407173, postulando a compensação de valores. Sustenta a parte executada, em síntese, que faz jus à compensação de quantias sob o argumento de que a parte autora não preenche os requisitos para a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG), uma vez que o processo já tramita há dois anos e que, ao proceder ao conserto do veículo objeto da lide sem aguardar a decisão final do processo, a exequente demonstrou não se tratar de pessoa hipossuficiente. A parte exequente manifestou-se nos autos pugnando pela rejeição do pedido de compensação e pelo imediato levantamento do valor depositado em juízo. É o breve relatório. Decido. O pedido de compensação formulado pela parte executada não merece prosperar, uma vez que as teses da executada para impugnar o benefício da gratuidade de justiça e justificar o pedido de compensação não encontram amparo jurídico. Primeiramente, o tempo de tramitação processual (alegado decurso de dois anos) é fato totalmente alheio à situação econômica da parte autora, decorrendo do próprio andamento dos atos processuais e do exercício do duplo grau de jurisdição, não servindo como indicador de aumento de patrimônio ou perda da condição de hipossuficiência. Em segundo lugar, o fato de a autora ter procedido ao conserto do seu veículo no curso da lide, sem aguardar o provimento judicial definitivo, tampouco afasta a presunção de sua necessidade econômica. O automóvel, em nossa sociedade, constitui frequentemente instrumento de trabalho ou meio indispensável de locomoção diária, de modo que o seu reparo imediato traduz-se em medida de premente necessidade prática, muitas vezes custeada com sacrifício financeiro ou parcelamentos, e não em sinal de riqueza ou abastança. Ademais, para a modificação ou revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, devidamente deferido no Acórdão, faz-se indispensável a demonstração cabal de alteração superveniente na fortuna do beneficiário, modificando de forma substancial a sua capacidade financeira, ônus do qual a executada não se desincumbiu, limitando-se a tecer conjecturas genéricas. Dessa forma, restando hígido o benefício da gratuidade de justiça deferido à exequente e inexistindo…
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