Processo 5033418-42.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033418-42.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033418-42.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ROSELI GARCIA PEREIRA ZAMPIERI, DORALI GARCIA PEREIRA DE LIMA, RAFAEL GARCIA PEREIRA SANTOLIA, SUELI GARCIA PEREIRA VICINI, EDUARDO GARCIA PEREIRA SANTOLIA, ANTONIO SANTOLIA, FLAVIA GARCIA PEREIRA SANTOLIA SPEZZIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSELI GARCIA PEREIRA ZAMPIERI e outros contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que movem contra a UNIÃO FEDERAL. Sustenta a parte agravante, em síntese, que no caso dos autos todos os sucessores do servidor falecido estão no polo ativo da ação. Discorre acerca da legislação aplicável à sucessão processual, ressaltando que o CPC não autoriza a ampliação do polo ativo ou passivo para abarcar terceiros cujo vínculo com o acervo hereditário seja meramente reflexo e patrimonial, destituído de natureza sucessória. Afirma que o STJ (REsp 554.529/PR), assentou o entendimento de que, para a habilitação de herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura de inventário, sendo suficiente a demonstração da condição sucessória: a meação não se confunde com herança, de modo que o meeiro não tem legitimidade sucessória. No mais, apresenta jurisprudência e discorre acerca do direito material sucessório, sustentando a desnecessidade de apresentação de procuração dos cônjuges dos herdeiros e destaca o formalismo exacerbado decorrente da decisão agravada, incompatível com o regime jurídico da habilitação de sucessores. Foi proferida decisão que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “ O CC/2002 prevê ordem de sucessão legítima em caso de óbito (art. 1.829), ao passo em que o CPC/2015 estabelece que o espólio ou os descendentes do falecido o sucedem como parte em processos judiciais (art. 110), com a devida suspensão do feito para a habilitação (art. 313, I, §1º e arts. 687 a 692), inclusive na execução forçada (art. 778, §1º, II), observando tratamento próprio em se tratando de execuções fiscais (Lei nº 6.830/1980). O espólio estará regularmente representado se todos os herdeiros se habilitarem diretamente em juízo, seja porque o falecido não deixou bens à exceção do pretendido na ação judicial correspondente (logo, não é necessário inventário), seja porque o inventário ainda não foi aberto (em havendo outros bens). Essa habilitação direta de herdeiros permite o trâmite processual e não prejudica eventuais herdeiros que não estejam no processo, pois o levantamento de valores devidos deve ser precedido pela comprovação formal da partilha de bens (por certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha), sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio. O espólio pode ser mantido como parte no feito e a habilitação de herdeiros pode ser…

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