Processo 5033423-43.2026.4.04.7100

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5033423-43.2026.4.04.7100
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5033423-43.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : ANTONIO CARLOS GONCALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar , indevidamente chamado de Agravo, aviado contra decisão que definiu a competência pelo Juizado Especial Federal e indeferiu a tutela de urgência. Busca com o recurso: "... d) o total provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem no Evento 4, a fim de: d.1) manter em definitivo a concessão da tutela de urgência de suspensão dos descontos em folha e de exibição do instrumento contratual físico sob pena de astreintes; e d.2) afastar a determinação de declinação de competência e retificação da autuação, confirmando a competência absoluta do Juízo Federal Comum da 6ª Vara Federal de Porto Alegre para o regular processamento e julgamento da demanda pelo rito comum ...." A primeiro, conheço do RMC porquanto interposto no prazo legal, considerando que inexiste Agravo de Instrumento no sistema recursal dos JEFs. No que diz com a competência, tratando-se de pretensão de revisão de contrato de financiamento com desconto consignado, a planilha juntada no EVENTO7 dos autos principais consider  zero pagamentos a partir de 2024. Ademais, a soma do alegado indébito em dobro não atinge o teto de sessenta salários-mínimos.  Há apenas um contrato cuja documentação foi parcialmente juntada, e se trata aparentemente da única avença ativa do autor/recorrente com a CEF. A inicial da ação de origem esgrime argumentos  exclusivamente relativamente a tal contratação. Não há como fazer tramitar no procedimento comum pedido cujo valor da causa corretamente fixado não supera o teto dos JEFs. Mais ainda, não se tratam os autos de origem de procedimento cautelar antecedente de exibição de documentos, senão de revisional contratual, inclusive porque em tutela de urgência (e nesta esfera recursal) o autor/recorrente pugna pela imediata suspensão de descontos em folha. Quanto ao pedido de tutela de urgência, passo a dispor. A decisão recorrida assim se colocou: "1. ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DA COSTA  ajuizou a presente ação contra a  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF   postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, de valores relativos ao Contrato nº 18.0446.110.0008611-56, celebrado com a Parte Ré. Relata, em síntese, ter firmado com a Demandada operação financeira, consistente em crédito consignado, com relação à qual defende ocorrência de uma série de condutas abusivas, as quais pretende revisar. Vieram os autos conclusos Decido. 2.   Defiro   o benefício da gratuidade de justiça à Parte Autora.   Anote-se . 3. Retificação da Autuação   Considerando que o valor atribuído à causa não supera sessenta salários mínimos, é competente o Juizado Especial Federal Cível. Ainda, não há óbice à tramitação do feito pelo rito do JEF, uma vez que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Assim, impõe-se a conversão do rito, com a necessária reautuação do processo, fazendo constar como classe  Procedimento do Juizado Especial Cível . 4. Tutela Provisória de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o…

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