Processo 5033427-22.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033427-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO LUCHI REQUERIDO: CLAUDIA REGINA LUCHI Advogado do(a) REQUERENTE: MENARA COUTINHO CARLOS DE SOUZA - ES29670 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL MACEDO MOREIRA - ES21277 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc… I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUIZ CLAUDIO LUCHI em face de CLAUDIA REGINA LUCHI, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Id. 77247970), o requerente alega que, na qualidade de inventariante do espólio de sua genitora, arcou solitariamente com despesas de conservação e manutenção de imóvel e veículo comuns aos herdeiros. Afirma que a requerida ocupou o imóvel de forma exclusiva por determinado período sem contraprestação e se negou a ratear os custos indispensáveis para a valorização e posterior venda do bem. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 4.395,17 a título de danos materiais (cota-parte de 1/3) e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (Id. 82044089), arguindo preliminares de incompetência do Juizado por complexidade da causa e necessidade de perícia, além de inadequação da via eleita. No mérito, refuta o dever de indenizar. Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – PRELIMINARES 1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Rejeito a preliminar. Neste contexto em julgamento, entendo que a complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especial Cíveis é aquela que exige prova pericial complexa e técnica. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre o rateio de despesas de manutenção de imóvel, matéria cuja prova é eminentemente documental (recibos, notas fiscais e faturas). A verificação da autenticidade e do nexo de tais gastos não demanda conhecimento técnico especializado de perito, sendo suficiente a análise documental já constante nos autos. 2. DA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA E DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Afasto igualmente tais argumentos. A requerida sustenta que a matéria deveria ser discutida em sede de Inventário. Ocorre que, conforme a Escritura Pública de Inventário e Partilha (Id. 77249247), a partilha já foi formalizada e os bens adjudicados aos herdeiros em regime de condomínio. Encerrado o inventário, cessa a competência do juízo sucessório para despesas posteriores à partilha ou relacionadas à administração do condomínio civil formado. O pedido é juridicamente possível, pois fundamentado no dever legal dos condôminos de concorrerem para as despesas da coisa comum (Art. 1.315, CC). III – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à responsabilidade da requerida, na condição de coerdeira e condômina, pelo reembolso das despesas efetuadas pelo requerente para a manutenção de imóvel integrante do patrimônio comum até a sua alienação a terceiros. No mérito, o pedido de danos materiais merece prosperar. Estabelece o Artigo…
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