Processo 5033428-39.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5033428-39.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5033428-39.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JULIANA CORREIA DE DEUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE JOSE MELO LOURENCO (OAB RJ213903) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO PINHEIRO MASCARENHAS (OAB RJ104045) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando que esta se fundamentou em laudo pericial judicial manifestamente insuficiente, elaborado por médica especialista em ortopedia, sem competência técnica para avaliar as graves patologias psiquiátricas comprovadas nos autos, como depressão grave, transtorno de ansiedade generalizada, labilidade emocional e anorexia nervosa. Afirma que laudos médicos particulares recentes, inclusive subscritos por psiquiatra, bem como a própria perícia administrativa do INSS, atestam quadro psiquiátrico grave, incapacitante, sem previsão de alta e com necessidade de uso contínuo de medicação controlada, circunstâncias totalmente ignoradas pela perita judicial, que não indicou a necessidade de perícia complementar, apesar de provocação expressa da parte, em violação ao direito à prova adequada e ao devido processo legal, nos termos dos arts. 479 e 480 do CPC. Alega que o laudo judicial também se mostrou inconclusivo quanto às patologias ortopédicas, pois, embora tenha reconhecido alterações relevantes em exames de imagem, como hérnias discais e degeneração cervical e lombar, deixou de analisar sua repercussão funcional sobre a atividade exercida pela recorrente, operadora de telemarketing, que exige postura sentada prolongada, movimentos repetitivos e atenção contínua, sendo que as provas médicas particulares, emitidas por especialistas, apontam dor intensa e persistente, limitação para esforços físicos e incapacidade laboral sem previsão de alta, evidenciando quadro clínico incompatível com as exigências da função. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo atestou que a parte autora não possui nenhuma restrição ao exercício de atividades laborativas no momento atual nem possuía na data do indeferimento ou da cessação do benefício ( evento 35, DOC1 ): Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Os exames de imagem não revelam lesões em estágio restritivo ou cirúrgico. O exame físico minucioso realizado não constatou limitações funcionais, déficit neuromotor ou sinais de agudização do quadro clínico . O quadro clínico é basicamente composto por sintomas álgicos referidos. As patologias podem ser tratadas conciliando com o exercício de sua função habitual. O exame pericial não constatou incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 10. É possível NEGAR se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da…

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