Processo 5033430-29.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5033430-29.2025.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031396-33.2025.4.04.7000/PR AGRAVANTE : DECATEC LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO JUNIOR MONTANI (OAB PR120707) ADVOGADO(A) : JULIANO MARKONE CARVALHO (OAB PR105576) ADVOGADO(A) : ANNA ELISA DE SOUZA E SILVA (OAB PR127689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, nos seguintes termos (evento 62): Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' , da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ART. 16, §1º, DA LEI 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA NÃO COMPROVADA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. 1. Sem a garantia integral do juízo não se admitem os embargos à execução fiscal (§ 1º do art. 16 da L 6.840/1980). 2. A jurisprudência mitigou a restrição em função da garantia de acesso ao Judiciário, prevista no inc. XXXV do art. 5º da Constituição, admitindo a oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do crédito cobrado, exigindo, porém, prova da impossibilidade de prestar a garantia, não bastando para tal fim a simples declaração do executado de que não tem bens nem a infrutífera tentativa de penhora de ativos financeiros. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033430-29.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2025) Embargos de declaração não conhecidos por intempestivos. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que ( i ) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e ( ii ) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. No que tange à alegada ofensa a normas constitucionais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, delimitada pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização de interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional. Com efeito, é inviável o processamento de recurso especial nesse tópico específico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito às diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência -GDPST. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada elaborado invocando dispositivo constitucional como respaldo (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), não é possível a sua apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020. III - No que diz respeito ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese de impossibilidade de discussão em fase de execução sobre a legitimidade do sindicato. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.