Processo 5033430-69.2012.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 5033430-69.2012.8.27.2729/TO EXEQUENTE : ARY RICARDO MOTA PRADO ADVOGADO(A) : ARY RICARDO MOTA PRADO (OAB TO007027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado, no evento 223, por ARY RICARDO MOTA PRADO , advogado da executada ELIZANGELA BORGES DA SILVA . Em síntese, pretende a reforma da decisão proferida no evento 180, exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa. Sustenta que a verba arbitrada não observou adequadamente o disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer sua majoração. Decido. O pedido não comporta conhecimento. A decisão proferida no evento 180 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, com expressa aplicação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil. O interessado foi regularmente intimado da referida decisão no evento 181, tendo o prazo para eventual impugnação se encerrado em 12/02/2026, sem a interposição do recurso cabível. Operou-se, portanto, a preclusão temporal quanto à matéria . Ressalte-se que o ato ordinatório do evento 218 limitou-se a intimar a parte para informar se a Requisição de Pequeno Valor deveria ser expedida em nome da pessoa física ou da pessoa jurídica, providência destinada exclusivamente ao cumprimento da verba honorária já fixada. Tal intimação não renovou nem reabriu o prazo para questionamento da decisão proferida no evento 180. Além disso, embora o requerente alegue a existência de “equívoco material e legal”, a pretensão deduzida não se destina à correção de inexatidão material, mas à modificação do critério e do valor dos honorários advocatícios, matéria de natureza eminentemente decisória e sujeita ao recurso próprio. O pedido de reconsideração, apresentado somente em 30/06/2026, não possui natureza recursal nem tem o condão de interromper, suspender ou reabrir prazo já encerrado, razão pela qual não pode ser utilizado para afastar a preclusão consumada. Dispositivo: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração apresentado no evento 223 , em razão da preclusão temporal, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 180. Determino à Serventia que prossiga com as providências necessárias à expedição da Requisição de Pequeno Valor, conforme anteriormente determinado. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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