Processo 5033435-26.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5033435-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RONEI BASTOS ADVOGADO(A) : WILLIAN LOFY (OAB SC021975) AGRAVADO : ZIP LOG REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : SILVINEI DELLAGIACOMASSA (OAB SC036287) ADVOGADO(A) : MARLI APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SKOVRONSKI (OAB SC037895) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronei Bastos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300600-24.2016.8.24.0072, ajuizada por Zip Log Representações Ltda., indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 26.546 no Registro de Imóveis de Tijucas/SC. Na origem, o executado sustentou que o imóvel constrito constitui bem de família, ainda que atualmente locado a terceiros, por ser seu único bem imóvel e por destinar a renda obtida com a locação à subsistência e moradia de sua entidade familiar. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao fundamento de que, embora a impenhorabilidade possa alcançar imóvel locado a terceiros, não teria sido demonstrado, com suficiência, que os valores recebidos a título de aluguel são efetivamente revertidos para a subsistência ou moradia familiar. Registrou, ademais, que o imóvel penhorado é administrado por imobiliária da qual o executado é sócio, assim como o contrato de locação do imóvel em que atualmente reside, circunstância que, no entender do juízo, exigiria prova mais robusta acerca da destinação dos frutos civis do bem (evento 228, autos de origem). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo juízo de origem, que reafirmou a inexistência de omissão ou contradição e destacou que, após haver sido oportunizada ao executado a juntada de documentação complementar — especialmente extratos bancários e comprovantes de pagamento capazes de demonstrar o fluxo financeiro dos aluguéis e sua efetiva utilização para custeio da moradia e da subsistência familiar —, o executado permaneceu inerte (evento 250, autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) o imóvel de matrícula n. 26.546 é o único bem imóvel de sua titularidade; (b) a circunstância de o bem estar locado a terceiros não afasta a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990, à luz da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça; (c) os valores percebidos a título de aluguel são utilizados para custear a moradia atual da família e as mensalidades escolares da filha menor; (d) a administração da locação por imobiliária da qual é sócio não constitui fundamento juridicamente idôneo para afastar a impenhorabilidade; (e) a inexistência de confusão patrimonial entre o agravante e a pessoa jurídica H3 Imóveis Ltda. já teria sido reconhecida em incidente próprio (autos n. 5003903-58.2021.8.24.0072); (f) o bem encontra-se locado desde 2019, sem qualquer indício de fraude; (g) a manutenção da constrição viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC); e (h) a exigência probatória formulada pelo juízo de origem configura inversão indevida do ônus da prova, pois, apresentados indícios robustos da impenhorabilidade, incumbiria à exequente demonstrar a penhorabilidade do bem. O agravante requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar, imediatamente, os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob n. 26.546, até o julgamento definitivo do agravo (evento 1). É o relatório. 2.…
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