Processo 5033435-95.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5033435-95.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUVALDES LACERDA AMIGO NETO, EUVALDES COLA AMIGO REQUERIDO: WEVESON SOUZA DE OLIVEIRA, LUNA MOTORS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LOREN SIMONASSI DUBBERSTEIN - ES42315 Requerido(s): Nome: WEVESON SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Maruípe, 1765, loja 2, São Cristóvão, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-460 Nome: LUNA MOTORS LTDA Endereço: PADRE GUILHERME PORTER, 69, - lado par, NAZARETH, VITÓRIA - ES - CEP: 29041-250 Requerente(s): Nome: EUVALDES LACERDA AMIGO NETO - DJEN Nome: EUVALDES COLA AMIGO - DJEN DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por EUVALDES LACERDA AMIGO NETO e EUVALDES COLA AMIGO em face de WEVESON SOUZA DE OLIVEIRA e LUNA MOTORS LTDA, alegando, em síntese, que teve seu veículo abalroado pelo veículo conduzido de propriedade da empresa requerida. Aduz que seu veículo estava estacionado quando foi atingido pelo veículo da requerida que acelerou de forma violenta e desproporcional em uma manobra de marcha a ré. Sustenta, que os reparos não foram realizados de forma adequada, de modo que seu veículo continua com falhas visíveis de alinhamento, acabamento e compatibilidade da pintura. Isto posto pugna, em sede liminar, que seja inserida restrição de transferência no veículo FORD FOCUS, PLACA PXZ9G63. É o breve relatório. Decido. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na tutela de urgência, sabe-se que o legislador quis satisfazer o direito, antecipadamente, mas desde que o pedido venha de tal forma demonstrado que não sobre dúvidas ao intérprete quanto ao seu cabimento. Nesse contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.…
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