Processo 5033436-44.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5033436-44.2022.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: GERALDO DIRCEU DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO DIRCEU DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado (ID 359931174): "(...) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CULTURA CANAVIEIRA. COLHEITA DE LARANJA. AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO SOLAR ULTRAVIOLETA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora, recebidos como agravo interno pelo princípio da fungibilidade recursal, e agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Previdenciária para excluir determinado período de labor especial, mantendo a sentença que concedeu aposentadoria especial, com termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação. A parte autora sustenta contradição na aplicação do Tema 1124 do STJ, ao argumento de que a prova pericial judicial não configuraria prova nova não submetida ao crivo administrativo. O INSS defende a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à radiação solar, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão do feito ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova pericial judicial produzida no curso da ação afasta a incidência do Tema 1124 do STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (ii) saber se a exposição habitual e permanente à radiação solar ultravioleta autoriza o reconhecimento de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática recorrida examinou de forma fundamentada os períodos de labor exercidos na cultura canavieira, na colheita manual de laranja e em atividades industriais, reconhecendo a exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos e químicos, com base em PPPs e laudo de perícia judicial. A atividade rural desenvolvida na lavoura de cana-de-açúcar não se enquadra como especial por presunção de categoria profissional, mas admite reconhecimento mediante prova técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme entendimento do STJ. A exposição à radiação solar ultravioleta, sem neutralização eficaz por EPI, configura agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, apto a caracterizar atividade especial, nos termos da legislação previdenciária e das normas regulamentares aplicáveis. A prova pericial judicial, produzida após o requerimento administrativo, não foi submetida à prévia análise do INSS, circunstância que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1124 do STJ. Nos termos do precedente vinculante, quando a comprovação do labor nocivo decorre de prova produzida apenas em juízo, o…
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