Processo 5033439-65.2022.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033439-65.2022.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033439-65.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GLOBAL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.073.157/0001-66 RÉU: TRANSPORTES ESTRADEIRO LTDA CPF: 05.757.112/0001-05 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de ressarcimento ajuizada por GLOBAL CLUBE DE BENEFÍCIOS em desfavor de TRANSPORTES ESTRADEIRO LTDA e ISAILTON DE SOUSA ARAGÃO, alegando que, em 11 de junho de 2022, veículo protegido pelo programa de benefícios da autora e de propriedade de seu associado, o senhor Claudiomir Pires de Souza, sofreu perda total decorrente de incêndio ocorrido na subida da serra conhecida como Postinho, na rodovia estadual MT020, no Município de Paranatinga, no Estado de Mato Grosso. Aduz que, após problemas mecânicos que levaram à parada do veículo fora da pista, o caminhão trator Scania R 440, cor vermelha, placa OBC9531, de propriedade da primeira ré e sob a condução do segundo réu, ao tentar realizar uma ultrapassagem forçada, patinou na pista e gerou um incêndio que atingiu totalmente o veículo do associado, causando a destruição completa do bem. Relatou a culpa exclusiva do condutor réu pelo sinistro, bem como que a primeira ré, na qualidade de proprietária do veículo e empregadora do motorista, responde de forma solidária e objetiva pelos prejuízos causados por seu preposto no exercício de suas funções, devendo ambos arcar com a reparação dos danos materiais decorrentes do acidente. Disse que o prejuízo decorrente da perda total do caminhão e do semirreboque foi no montante histórico de R$ 100.309,47. Posteriormente, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial para incluir o ressarcimento das despesas extraordinárias com o serviço de reboque e transporte dos destroços dos veículos destruídos, no valor de R$ 13.000,00 (ID 9574991773), retificando o valor total atribuído à causa para o montante de R$ 114.940,70. Juntou documentos. A ré Transportes Estradeiro Ltda. promoveu a denunciação da lide da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 9765219643). A seguradora denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contestação à lide secundária (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa da associação autora. No mérito, aceitou a denunciação da lide para atuar como assistente, destacando que sua responsabilidade contratual de reembolso está estritamente limitada às coberturas segurados. No tocante à lide primária, aderiu à defesa da ré denunciante para sustentar a ausência de culpa do segurado e a falta de comprovação idônea dos danos materiais e do custo do reboque. Deferida a denunciação da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré Transportes Estradeiro Ltda. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) alegando, preliminarmente, a tempestividade da defesa e ratificando o pedido de denunciação da lide da seguradora. No mérito, sustentou a total ausência de dolo ou culpa de sua parte ou de seu preposto no evento, arguindo que o caminhão do associado da autora, por imperícia na condução, travou na subida da serra e ficou atravessado na pista, obstruindo completamente o tráfego e impedindo a passagem normal dos veículos. Apontou…

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