Processo 5033446-91.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5033446-91.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033446-91.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA JULIA DE PAULA MUZI REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO WALTER MORENO, CITY HOUSE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANNA JULIA DE PAULA MUZI em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WALTER MORENO e CITY HOUSE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME. Sustenta a Requerente, em síntese, que é moradora e locatária da unidade 603 do condomínio Requerido, gerido pela segunda Requerida. Alega que, em 14/01/2026, por volta das 08h50min às 09h50min, enquanto um visitante realizava manobra de entrada na garagem do edifício, o portão eletrônico teria arriado subitamente sobre o teto do veículo em virtude de suposta falha no sensor e motor de tração. Afirma que foi surpreendida com a cobrança administrativa no valor de R$ 1.681,13 (mil, seissentos e oitenta e um reais e treze centavos) referente aos reparos no portão, lançada em boleto avulso com vencimento em 28/07/2026, sob pena de negativação e acionamento de seguro fiança. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do boleto e compelir os Requeridos a se abstiverem de negativar seu nome, protestar o título ou acionar a garantia locatícia. Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado…

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