Processo 5033448-77.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033448-77.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: BAHRAM CHOVGHI IAZDI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANDRA CONCEICAO DE OLIVEIRA - SP235916-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAHRAM CHOVGHI IAZDI contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, determinou ao agravante que apresentasse emenda à inicial, nos seguintes termos: “(...) 2. Da emenda à inicial: Intime-se a parte autora para que emende e regularize a petição inicial, nos termos dos artigos 10, 292, caput, parágrafo 1º e 2º, 319, e 320, do Código de Processo Civil e sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do mesmo estatuto processual. A esse fim, deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 esclarecer as causas de pedir e interesse de agir, informando se requereu a isenção perante o INSS, juntando, quando o caso, a íntegra do processo administrativo no qual conste a documentação médica e o laudo oficial produzido pela perícia médica que embasou eventual indeferimento do pedido de isenção na esfera administrativa; 2.2 retificar o valor da causa a fim de que reflita o efetivo proveito econômico pretendido nos autos (montante pretendido a título de parcelas vencidas e vincendas), pois pleiteia a restituição do alegado indébito tributário nos últimos cincos anos e pede tutela provisória para suspensão imediata das retenções do IRPF, em seus benefícios de aposentadoria e pensão pagas pelo INSS; 2.3 comprovar o pagamento das custas com base no valor retificado da causa, juntando aos autos a guia (devidamente preenchida inclusive com o número do processo) e comprovante de pagamento efetuado na Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução PRES nº 138/2017 e alterações subsequentes, que regulamentam o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais). (...)” (sublinhado e negrito originais) Alega o agravante que a causa de pedir consiste no fato de ser aposentado, pensionista e portador de moléstia grave prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, enquanto o interesse de agir consiste na necessidade da intervenção judicial para que obtenha o resultado pretendido. Afirma que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.525.407 em Repercussão Geral, o STF decidiu que “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram a doença grave do agravante (neoplasia maligna da bexiga) e que segundo a Súmula 598 do STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Sustenta, ainda, que a Súmula 627 do STJ reforça que a concessão ou manutenção da isenção não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo. A União Federal apresenta contraminuta, alegando a estrita legalidade tributária e a ausência de interesse de agir da agravante. É o relatório. VOTO Cuidam os autos de agravo…
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