Processo 5033450-46.2026.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033450-46.2026.8.21.0010/RS AUTOR : FORTUNA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO BECKER MISTURINI (OAB RS068841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FORTUNA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS. Narrou ser proprietária do veículo VW/GOL 1.0L MC4, ano/modelo 2021/2022, chassi nº 9BWAG45U6NT061013, adquirido novo da montadora em 17/11/2021, conforme nota fiscal anexada. Afirmou que, ao tentar comercializar o bem, foi surpreendida pela existência de um registro de leilão ocorrido em 2016, ou seja, em data anterior à própria fabricação do automóvel. Sustentou que essa informação inverídica impediu a concretização de uma venda no valor de R$ 51.000,00, uma vez que o potencial comprador não obteve aprovação para contratação de seguro, o que a obrigou a devolver o sinal recebido. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata exclusão ou a suspensão do referido apontamento dos registros do veículo. Intimada a emendar a inicial para quantificar o pedido de dano moral (evento 6), a parte autora cumpriu a determinação (evento 9), atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda da inicial (evento 9). A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta fase de cognição sumária, embora a argumentação da parte autora seja relevante, não vislumbro a presença inequívoca de ambos os requisitos para o deferimento da medida. A probabilidade do direito, em um primeiro momento, parece robusta. A autora apresenta nota fiscal ( evento 1, NFISCAL17 ) que indica a fabricação do veículo em 2021 e sua aquisição como bem zero quilômetro. A informação de um leilão ocorrido em 2016 ( evento 1, COMP4 ), cinco anos antes da fabricação do automóvel, sugere uma inconsistência cronológica evidente. Contudo, a questão não é tão simples quanto parece. Os registros em bancos de dados públicos, como os mantidos pelos DETRANs, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ainda que relativa. A alteração de tais registros, em sede liminar e sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional que exige um grau de certeza que o caso, por ora, não apresenta de forma absoluta. A origem e a natureza do apontamento precisam ser melhor elucidadas. Pode se tratar de um simples erro de digitação no cadastro, da vinculação incorreta de dados de outro veículo, ou mesmo de uma situação cadastral mais complexa cuja explicação depende de informações a serem prestadas pelos órgãos de trânsito. Portanto, ainda que a lógica dos fatos apresentados favoreça a tese autoral, a prudência recomenda aguardar a manifestação dos réus para que se tenha um panorama completo da situação cadastral antes de determinar a alteração de um registro público. O principal óbice à concessão da liminar, no entanto, reside na análise do perigo de dano e, especialmente, no risco de dano inverso. A parte autora alega prejuízo contínuo pela impossibilidade de comercializar o veículo. De fato, a frustração de uma venda concreta e a devolução de um sinal de negócio são indicativos de prejuízo. Todavia, trata-se de dano de…
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