Processo 5033452-34.2012.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5033452-34.2012.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO BRAZ FERMINO RIBEIRO , qualificado na inicial, ajuizou Ação Declaratória, Cumulada com Repetição de Indébito, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária de 5,4%, no período das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003, com a restituição dos valores indevidamente descontados, desde as datas das retenções, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimo de juros e de correção monetária, além dos encargos sucumbenciais. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. Interposto recurso de apelação, provido pelo Tribunal de Justiça, para declarar a inexigibilidade da conribuição previdenciária de 5,4% nos proventos do autor, com a condenação do IPE-PREV à restituição dos valores indevidamente deduzidos, desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, respeitada a prescrição quinquenal, com o acréscimo de juros e de correção monetária ( evento 3, PROCJUDIC2 , página 50 e evento 3, PROCJUDIC3 , página 1 a 9). A decisão transitou em julgado em 9/10/2008 ( evento 3, PROCJUDIC3 ). Retornados os autos à origem, remetidos os demonstrativos pela Secretaria da Fazenda, o processo foi encaminhado à Contadoria Judicial, que realizou os cálculos e resumo do evento 3, PROCJUDIC3 , páginas 26 a 28. Proposta a execução do julgado ( evento 3, PROCJUDIC3 ), recebida no evento 3, PROCJUDIC3 , páginas 31 e 32. O devedor apresentou embargos à execução, que foram desacolhidos ( evento 3, PROCJUDIC3 ). Comunicado o óbito do autor ( evento 3, PROCJUDIC4 ). Requerida a habilitação dos sucessores ( evento 3, PROCJUDIC4 ). Certidão de óbito juntada no evento 3, PROCJUDIC4 . O Estado manifestou-se pela necessidade de abertura de inventário. Determinada a habilitação por intermédio do Espólio, uma vez que o extinto servidor deixou bens a inventariar ( evento 3, PROCJUDIC4 ). Deferida a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, com dilações de prazos. O processo foi digilitalizado. Determinada a intimação para a comprovação da abertura do inventário no evento 22, DOC1 . Juntada procuração da sucessora BEATRIZ, bem como Escritura Pública de Inventário e Partilha dos Bens de MARIA DOROTHEA LARROQUE RIBEIRO ( evento 45, DOC6 ). A advogada Aline Brandão requereu seu descadastramento do processo ( evento 57, DOC1 ). O processo, que tramitava perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, foi redistribuído para esta 12ª Vara da Fazenda Pública, em cumprimento à Resolução n.º 1546/2025, do Conselho da Magistratura. Petição juntada pela sucessora BEATRIZ no evento 60, DOC1 . Esse, o RELATO do até aqui processado. APRECIO. Primeiramente, descadastre-se a advogada ALINE BRANDÃO, como requerido no evento 57, DOC1 . Cadastre-se, como terceira interessada, BEATRIZ RIBEIRO VARGAS, filha e sucessora do autor BRAZ FERMINO RIBEIRO , e as advogadas KATHERIN DE ALMEIDA MEDEIROS e ALINE NOLASCO FERREIRA (instrumento de mandato do evento 45, DOC3 ). Conforme se verifica no evento 3, PROCJUDIC4 , o autor BRAZ FERMINO RIBEIRO faleceu em 6/11/2008, deixando bens a inventariar. Dessa forma, como exposto na decisão do evento 3, PROCJUDIC4 , a habilitação deverá ocorrer por intermédio do Espólio, representado pelo inventariante. De fato, conforme vem entendendo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, a…
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